LEI N. 45, DE 30 DE ABRIL DE 1857

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Quando o Secretario do Governo, e Inspector da Thesouraria não puderem, por impedidos, comparecer n'Assembléa, para a discussão da lei de fixação de força e do orçamento, podendo todavia continuar no exercicio de seus empregos, comparecerão os empregados immediatos, e se estes estiverem nas mesmas circustancias, comparecerão os que se lhes seguirem. 
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos trinta de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

(L. S.) Antonio Roberto d'Almeida.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que, quando o Secretario do Governo e Inspector da thesouraria, não puderem, por impedidos, comparecer n'Assembléa para a discussão da lei de fixação de força e do orçamento, compareçam os empregados immediatos, ou os que se lhes seguirem, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do dez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada na Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl. 118 v. em 30 de Abril de 1857.

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos.