
LEI N. 45, DE 30 DE ABRIL DE 1857
O
bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a
todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - Quando o Secretario do Governo, e
Inspector da
Thesouraria não puderem, por impedidos, comparecer
n'Assembléa, para a
discussão da lei de fixação de força e do
orçamento, podendo todavia
continuar no exercicio de seus empregos, comparecerão os
empregados
immediatos, e se estes estiverem nas mesmas circustancias,
comparecerão
os que se lhes seguirem.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São
Paulo
aos trinta de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
(L. S.) Antonio Roberto d'Almeida.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
determinando que, quando o Secretario do Governo e Inspector da
thesouraria, não puderem, por impedidos, comparecer
n'Assembléa para a
discussão da lei de fixação de força e do
orçamento, compareçam os
empregados immediatos, ou os que se lhes seguirem, na fórma
acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do dez
de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada na Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl. 118
v. em 30 de Abril de 1857.
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos.