LEI N. 46, DE 30 DE ABRIL DE 1857
O
bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a
todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico - Os terrenos destinados para jazigos das
ordens,
terceiras, confrarias ou irmandades religiosas nos cemiterios publicos,
serão concedidos gratuitamente ; revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei periencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
trinta de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
(L.S) Antonio Roberto d'Almeida.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo gratuitamente ás ordens terceiras, confrarias ou
irmandades
os terrenos destinados para os respectivos jazigos, na fórma
acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez
de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
119 em 30 de Abril de 1857.
Candido Augusto Rodriques de Vasconcellos.