LEI N. 9, DE 24 DE MARÇO DE 1857


O bacharel formado Antonio Roberto de Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - Fica elevada á cathegoria de villa sob a mesma denominação, e com as mesmas divisas, a freguezia de S.José do Parahytinga.
Art. 2.° - Os seus habitantes ficam obrigados á construir á sua custa casa de camara.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro de Março de mil oitocentos e cincoenta e sete.

(L.S. ) Antonio Roberto d'Almeida.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislaliva Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de villa a freguezia de S. José do Parahytinga, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo, no Livro 4.º de Leis a fl. 104 em 24 de Março de 1857.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.