LEI N. 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do
Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente
da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei
seguinte :
Art. 1.° - O governo da provincia é
auctorisado
a despender até duzentos contos de réis para occorrer as
reparações,
que reclamam as estradas da provincia, em consequencia das
deteriorações causadas pela estação
chuvosa.
Art. 2.° - Fica o mesmo governo auctorisado a despender
até
vinte contos de réis com soccorros as povoações
que forem atacadas por
qualquer molestia epidemica, depois de esgotados os recursos prestados
pelo governo geral, ou sendo estes insuficientes.
Art. 3.° - O governo empregará o credito do artigo
primeiro nas
obras e serviços que não tiverem
consignação na lei d'orçamento
vigente, ou quando esta seja insufficiente, ou esteja esgotada.
Art. 4.° - Será levada a conta do
credito do
artigo primeiro a despeza feita com a estrada de Santos por ordem do
governo além da marcada na lei do orçamento vigente.
Art. 5.° - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta
Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do
Governo de São Paulo aos treze dias do mez de Fevereiro de mil
oito
centos e cincoenta e oito.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo da provincia a despender até duzentos
contos de
réis para occorrer as reparações, que reclamam as
estradas da mesma
provincia, e até vinte contos de réis com soccorros as
povoações que
forem atacadas por qualquer molestia epidemica, na fórma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos treze dias do mez de
Fevereiro de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4° de Leis a fl.
145 v. em 13 de Fevereiro de 1858.
Francisco Martins de Almeida.