LEI N. 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - O governo da provincia é auctorisado a despender até duzentos contos de réis para occorrer as reparações, que reclamam as estradas da provincia, em consequencia das deteriorações causadas pela estação chuvosa.
Art. 2.° - Fica o mesmo governo auctorisado a despender até vinte contos de réis com soccorros as povoações que forem atacadas por qualquer molestia epidemica, depois de esgotados os recursos prestados pelo governo geral, ou sendo estes insuficientes.
Art. 3.° - O governo empregará o credito do artigo primeiro nas obras e serviços que não tiverem consignação na lei d'orçamento vigente, ou quando esta seja insufficiente, ou esteja esgotada.
Art. 4.° - Será levada a conta do credito do artigo primeiro a despeza feita com a estrada de Santos por ordem do governo além da marcada na lei do orçamento vigente.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos treze dias do mez de Fevereiro de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo da provincia a despender até duzentos contos de réis para occorrer as reparações, que reclamam as estradas da mesma provincia, e até vinte contos de réis com soccorros as povoações que forem atacadas por qualquer molestia epidemica, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos treze dias do mez de Fevereiro de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4° de Leis a fl. 145 v. em 13 de Fevereiro de 1858.

Francisco Martins de Almeida.