
LEI N. 14, DE 22 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado
na
cidade do Rio Claro um segundo officio de escrivão de
orphãos, ficando este annexo ao segundo officio de
tabellião da mesma cidade.
Art. 2.º - O officio de escrivão de orphãos
da cidade de Parahybuna, fica separado do officio de tabellião
do publico judicial e notas.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
(L. S.) José Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando na cidade do Rio Claro um segundo officio de escrivão de
orphãos, ficando este annexo ao segundo officio de
tabellião da mesma cidade, e separando o de escrivão de
orplhães do da de Parahybuna que se achava annexo ao de
tabellião, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do
mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl.
151 em 22 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida.