
LEI N.16, DE 30 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do
Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Impeirio E Presidente
da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei
seguinte :
Art. 1.° - As comarcas desta provincia ficam elevadas a
treze com a divisão e denominação seguinte :
§ 1.° - A comarca de Arêas, comprehendendo a
villa deste nome, a cidade do Bananal e as villas de Queluz e
Silveiras.
§ 2.° - A de Pindamonhangaba, comprehendendo a cidade
deste nome, Guaratinguetá, Taubaté, Lorena e
Caçapava.
§ 3.° - A de Ubatuba, comprehendendo a cidade deste
nome e S. Luiz, Parahybuna e Cunha.
§ 4.° - A de Jacarehy, comprehendendo a cidade deste
nome, S. José, Mogy das Cruzes, Santa Izabel e Santa Branca.
§ 5.º - A de Santos, comprehendendo a cidade deste
nome, S. Sebastião, Villa Bella, Itanhaen e S Vicente.
§ 6.° - A de Iguape, comprehendendo a cidade deste
nome, Xiririca e Cananéa.
§ 7.° - A da Capital, comprehendendo a Capital, Santo
Amaro e Parnahyba.
§ 8.° - A de Itú, comprehendendo a cidade deste
nome, Sorocaba e S. Roque.
§ 9. ° - A de Itapetininga, comprehendendo a cidade
deste nome, Taiuhy, Itapeva, Apiahy e Botucatú.
§ 10. - A de Campinas, comprehendo a cidade deste nome,
Jundiahy, Bragança, Atibaia e Nazareth.
§ 11. - A da Constituição, comprehendendo a
cidade deste nome, Pirapora, Capivary e Porto Feliz.
§ 12 - A de Mogy-mirim, comprehendendo a cidade deste
nome, Limeira, Rio Claro e Araraquara.
§ 13. - A da Franca, comprehendendo a cidade deste nome,
Batataes e Casa Branca. Revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inieiramente, como nella
se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e
correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
(L. S.) Jose' Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanc-
cionar,
elevando a treze as comarcas desta provincia, na fórma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr .
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez
de Março de mil oito ceutos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4. ° de Leis a fl.
152 em 30 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida.