LEI N.16, DE 30 DE MARÇO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Impeirio E Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - As comarcas desta provincia ficam elevadas a treze com a divisão e denominação seguinte :
§ 1.° - A comarca de Arêas, comprehendendo a villa deste nome, a cidade do Bananal e as villas de Queluz e Silveiras.
§ 2.° - A de Pindamonhangaba, comprehendendo a cidade deste nome, Guaratinguetá, Taubaté, Lorena e Caçapava.
§ 3.° - A de Ubatuba, comprehendendo a cidade deste nome e S. Luiz, Parahybuna e Cunha.
§ 4.° - A de Jacarehy, comprehendendo a cidade deste nome, S. José, Mogy das Cruzes, Santa Izabel e Santa Branca.
§ 5.º - A de Santos, comprehendendo a cidade deste nome, S. Sebastião, Villa Bella, Itanhaen e S Vicente.
§ 6.° - A de Iguape, comprehendendo a cidade deste nome, Xiririca e Cananéa.
§ 7.° - A da Capital, comprehendendo a Capital, Santo Amaro e Parnahyba.
§ 8.° - A de Itú, comprehendendo a cidade deste nome, Sorocaba e S. Roque.
§ 9. ° - A de Itapetininga, comprehendendo a cidade deste nome, Taiuhy, Itapeva, Apiahy e Botucatú.
§ 10. - A de Campinas, comprehendo a cidade deste nome, Jundiahy, Bragança, Atibaia e Nazareth.
§ 11. - A da Constituição, comprehendendo a cidade deste nome, Pirapora, Capivary e Porto Feliz.
§ 12 - A de Mogy-mirim, comprehendendo a cidade deste nome, Limeira, Rio Claro e Araraquara.
§ 13. - A da Franca, comprehendendo a cidade deste nome, Batataes e Casa Branca. Revogadas as disposições em contrario. 

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inieiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.) Jose' Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanc- cionar, elevando a treze as comarcas desta provincia, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr .

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito ceutos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4. ° de Leis a fl. 152 em 30 de Março de 1858.

Francisco Martins de Almeida.