
LEI N. 17, DE 30 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do
Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente
da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei
seguinte:
Art. 1.° - A força policial para o anno financeiro
de 1858 a
1859 constará de trezentas e cincoenta praças com a mesma
organisação e
vencimentos estatuidos na tabella annexa a lei n 11 de 24 de
Março de
1855, modificada pela lei n. 24 de 7 de Abril do anno proximo passado.
Art. 2.° - A gratificação addicional, creada
pela lei citada
fica desde já elevada a vinte mil réis mensaes para os
officiaes, e a
vinte e cinco mil réis por mez ao cirurgião mór do
corpo.
Art. 3.° - As praças que findarem o seu tempo e se
reengajarem, além dos seus vencimentos terão mais
duzentos e quarenta réis diarios.
Art. 4.° - O governo é auctorisado a destacar
até cem praças da
guarda policial na provincia com os mesmos vencimentos dos soldados
permanentes com tanto que os empregue em seus respectivos municipios.
Art. 5.° - Quando o governo não possa engajar o
maximo da força
decretada para o corpo de permanentes, poderá supprir esta falta
com o
engajamento de guardas policiaes, que servirão nos municipios de
sua
residencia, vencendo o mesmo soldo dos permanentes.
Art. 6.º - Fica o governo auctorisado a contractar guardas
nacionaes ou policiaes para a guarnição das barreiras,
que d'isso
neccessitarem, despendendo para esse fim da quota geral consignada para
a força policial as quantias, que forem precisas.
Art. 7.º - Fica revogado o art. 20 do regulamento de 22 de
Dezembro de mil oito centos e cincoenta e um.
Art. 8.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como nella se contém O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e
oito.
(L.S)
José Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando
a força policial permanente para o anno de mil oito centos e
cincoenta
e oito á mil oito centos e cincoenta e nove, na fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
152 v. em 30 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida.