LEI N. 17, DE 30 DE MARÇO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - A força policial para o anno financeiro de 1858 a 1859 constará de trezentas e cincoenta praças com a mesma organisação e vencimentos estatuidos na tabella annexa a lei n 11 de 24 de Março de 1855, modificada pela lei n. 24 de 7 de Abril do anno proximo passado.
Art. 2.° - A gratificação addicional, creada pela lei citada fica desde já elevada a vinte mil réis mensaes para os officiaes, e a vinte e cinco mil réis por mez ao cirurgião mór do corpo.
Art. 3.° - As praças que findarem o seu tempo e se reengajarem, além dos seus vencimentos terão mais duzentos e quarenta réis diarios.
Art. 4.° - O governo é auctorisado a destacar até cem praças da guarda policial na provincia com os mesmos vencimentos dos soldados permanentes com tanto que os empregue em seus respectivos municipios.
Art. 5.° - Quando o governo não possa engajar o maximo da força decretada para o corpo de permanentes, poderá supprir esta falta com o engajamento de guardas policiaes, que servirão nos municipios de sua residencia, vencendo o mesmo soldo dos permanentes.
Art. 6.º - Fica o governo auctorisado a contractar guardas nacionaes ou policiaes para a guarnição das barreiras, que d'isso neccessitarem, despendendo para esse fim da quota geral consignada para a força policial as quantias, que forem precisas.
Art. 7.º - Fica revogado o art. 20 do regulamento de 22 de Dezembro de mil oito centos e cincoenta e um.
Art. 8.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L.S)                        José Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oito centos e cincoenta e oito á mil oito centos e cincoenta e nove, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 152 v. em 30 de Março de 1858.

Francisco Martins de Almeida.