LEI N.18, DE 30 DE MARÇO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincial de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - As divisas da freguezia do Sapé, com a freguezia da villa de Silveiras, serão as seguintes :
Principiando pelo rio Bocaina, no lugar em que n'elle desagua o ribeiro do Brabo, seguindo d'ahi em rumo directo até chegar ao terreno da fazenda do alferes Francisco Xavier de Oliveira, e d'esse lugar, por outro espigão até os limites das do finado Mariano bravo, e do coronel Francisco Antonio da Luz, seguindo até sahir na estrada geral, junto a casa de Antonio Ferreira, seguindo depois por um caminho, que passa pelas terras de Salvador Pimenta até entestar outro caminho, que seguindo pela margem do rio Itagaçava, o atravessa; e bem assim do caminho ja mencionado, e seguindo por este até dar com uns altos froteiros, onde estão sitas as divisas dos municipios de Silveiras e Queluz.
Art. 2.° - Ficam subsistindo entre a freguezia do Sapé e a villa de Lorena as divisas até agora em vigor entre as parochias de Lorena e Silveiras.
Art. 3.° - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tao inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.) Jose' Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia mando executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas da freguezia do Sapé, com a freguezia da viila de Silveiras, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr.

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 153 em 30 de Março de 1858.

Francisco Martins de Almeida.