
LEI N.18, DE 30 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio,
Presidente da Provincial de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - As divisas da freguezia do Sapé, com a
freguezia da villa de Silveiras, serão as seguintes :
Principiando pelo rio Bocaina, no lugar em que n'elle desagua o ribeiro
do Brabo, seguindo d'ahi em rumo directo até chegar ao terreno
da fazenda do alferes Francisco Xavier de Oliveira, e d'esse lugar, por
outro espigão até os limites das do finado Mariano bravo,
e do coronel Francisco Antonio da Luz, seguindo até sahir na
estrada geral, junto a casa de Antonio Ferreira, seguindo depois por um
caminho, que passa pelas terras de Salvador Pimenta até entestar
outro caminho, que seguindo pela margem do rio Itagaçava, o
atravessa; e bem assim do caminho ja mencionado, e seguindo por este
até dar com uns altos froteiros, onde estão sitas as
divisas dos municipios de Silveiras e Queluz.
Art. 2.° - Ficam subsistindo entre a freguezia do
Sapé e a villa de Lorena as divisas até agora em vigor
entre as parochias de Lorena e Silveiras.
Art. 3.° - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tao inteiramente como nella se contém. O
Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos trinta dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
(L. S.) Jose' Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia mando executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando as divisas da freguezia do Sapé, com a freguezia da
viila de Silveiras, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr.
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
153 em 30 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida.