
LEI N. 19, DE 30 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - O governo é auctorisado a despender
dentro
do credito de duzentos contos de réis, que lhe foi concedido
para occorrer nos reparos precisos nas estradas; em consequencia dos
estragos n'ellas feitos pela estação pluvial, a quantia
de vinte contos de réis com soccorros as victimas da
innundação, produzida pela mesma estação.
Art. 2.° - Fica igualmente auctorisado a despender dentro
do
mesmo credito a quantia de dez contos de réis com o dessecamento
dos pantanos existentes nos suburbios das povoações da
provincia, principalmente das que se acham estabelecidas no litoral.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta
dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provicial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo a despender dentro do credito de duzentos contos
de réis a quantia de trinta contos de réis com soccorros
ás victimas da innundação pluvial e com
dessecamento de pantanos existentes nos suburbios das
povoações da provincia, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
154 em 30 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida.