LEI N. 19, DE 30 DE MARÇO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - O governo é auctorisado a despender dentro do credito de duzentos contos de réis, que lhe foi concedido para occorrer nos reparos precisos nas estradas; em consequencia dos estragos n'ellas feitos pela estação pluvial, a quantia de vinte contos de réis com soccorros as victimas da innundação, produzida pela mesma estação.
Art. 2.° - Fica igualmente auctorisado a despender dentro do mesmo credito a quantia de dez contos de réis com o dessecamento dos pantanos existentes nos suburbios das povoações da provincia, principalmente das que se acham estabelecidas no litoral.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provicial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo a despender dentro do credito de duzentos contos de réis a quantia de trinta contos de réis com soccorros ás victimas da innundação pluvial e com dessecamento de pantanos existentes nos suburbios das povoações da provincia, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 154 em 30 de Março de 1858.

Francisco Martins de Almeida.