
LEI N. 20, DE 30 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitates que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e
eu sanccionei a Lei seguinte:
Artigo unico. Continua em vigor por mais vinte annos a lei
numero sete de oito de Fevereiro de mil oito centos e trinta e sete.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execuçao da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como n'ella se cotém. O
Secretario desta Província a faça imprimir publicar e
correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
(L. S.) Jose' Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, qne houve por bem sanccionar,
mandando continuar em vigor por mais vinte annos a lei n. 7 de 8 de
Fevereiro de 1837, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo, no Livro 4. ° de Leis a fl.
154 v. em 30 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida.