LEI N. 20, DE 30 DE MARÇO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitates que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo unico. Continua em vigor por mais vinte annos a lei numero sete de oito de Fevereiro de mil oito centos e trinta e sete. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execuçao da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se cotém. O Secretario desta Província a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.)     Jose' Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, qne houve por bem sanccionar, mandando continuar em vigor por mais vinte annos a lei n. 7 de 8 de Fevereiro de 1837, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo, no Livro 4. ° de Leis a fl. 154 v. em 30 de Março de 1858.

Francisco Martins de Almeida.