LEI N. 31, DE 22 DE ABRIL DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - O governo fica auctorisado desde já a mandar uma commissão de pessoas desta provincia, destinada a estudar e colher nas escolas e estabelecimentos da Europa, mais notavelmente nos Estados-Unidos e Cuba, noções praticas, e os melhores processos, que possam ser applicados, e utilizados pela lavoura desta provincia.
Art. 2.° - Esta commissão será composta de dous membros ; e para este fim o presidente, da provincia entender-se-ha de preferencia com o dr. Carlos Hidro da Silva.
Art. 3.° - A mesma commissão será igualmente encarregada da compra de algumas machinas simplices, e instrumentos aratorios, de mais vantajoso e facil uso, e comprehensão ; podendo tambem contractar uma pessoa pratica no serviço e applicação dos mesmos.
Art. 4.° - Fica marcado o praso de dous annos para os trabalhos desta commissão, que durante sua digressão enviará relatórios semestraes ao governo da provincia, que o fará publicar e espalhar pela provincia ; e em sua volta apresentará uma relação minuciosa de seus trabalhos, na qual tratará tambem da conveniencia, melhor systema, e modo mais prompto, e vantajoso de fundar-se nesta provincia o ensino agricola.
Art. 5.º - O governo fica auctorisado a despender até trinta contos de réis com a execução desta lei.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e dois dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S ) Jose' Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo a mandar uma commissão de pessoas desta provincia estudar, e colher nas escolas e estabelecimentos da Europa, noções praticas, e os melhores processos, que possam ser applicados e utilisados pela lavoura desta provincia, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 159 v. em 22 de Abril de 1858.

Francisco Martins de Almeida.