
LEI N. 34, DE 26 DE ABRIL DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do
Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente
da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei
seguinte :
Artigo unico. O subsidio dos membros da Assembléa
Legislativa
Provincial durante os trabalhos da futura legislatura de mil oitocentos
e sessenta á mil oito centos e sessenta e um e a
indemnisação annual
das despezas de ida e volta para os deputados, que morarem fóra
da
capital; serão os mesmos, que estão determinados pela lei
n. 7 de 23 de
Maio de 1850. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de
S.
Paulo aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oito centos e
cincoenta e oito.
(L. S.) Jose' Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Evcellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando o subsidio e a indemnisação annual das despezas
de ida e volta
aos membros da Assembléa Legislativa Provincial para a
legislatura de
1860 a 1861, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e seis dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
161 em 26 de Abril de 1858.
Francisco Martins de Almeida.