LEI N. 34, DE 26 DE ABRIL DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. O subsidio dos membros da Assembléa Legislativa Provincial durante os trabalhos da futura legislatura de mil oitocentos e sessenta á mil oito centos e sessenta e um e a indemnisação annual das despezas de ida e volta para os deputados, que morarem fóra da capital; serão os mesmos, que estão determinados pela lei n. 7 de 23 de Maio de 1850. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.)        Jose' Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Evcellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando o subsidio e a indemnisação annual das despezas de ida e volta aos membros da Assembléa Legislativa Provincial para a legislatura de 1860 a 1861, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 161 em 26 de Abril de 1858.

Francisco Martins de Almeida.