
LEI N. 35, DE 28 DE ABRIL DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do
Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente
da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei
seguinte:
Art. 1.° - Ficam dispensados do serviço ordinario e
extraordinario da guarda policial de que tratam os arts. 37 a 41 do
regulamenlo de 20 de Dezembro de 1851, os guardas policiaes, que por
contracto de locação de serviços, por
espaço de tres annos ou mais,
estiverem empregados em trabalhos agricolas, ou como camaradas de
tropas ou nos serviços de carros, que transportam generos de
importação
e exportação.
Art. 2.° - Só gozarão da
izenção, de que trata o artigo supra,
os guardas policiaes que tiverem effectiva residência com o
locatario
de seus serviços, nunca excedendo o numero de dez guardas para
cada
prédio.
Art. 3.° - O governo em regulamento marcará o numero
dos guardas
policiaes que devem ser dispensados, ou seja em relação a
importancia
de cada prédio, ou seja em relação aos
serviços de conducção, para que
tiverem sido contractados.
Art. 4.° - A prova de isenção só se
poderá fazer por contracto
escripto, o qual será apresentado dentro de quinze dias, depois
de sua
celebração ao juiz de paz respectivo afim de o rubricar e
fazer averbar
nos livros d'alistamento da guarda policial.
Art. 5.° - O contracto, que não for rubricado e
averbado no
praso determinado no artigo supra não produzirá a
izempção por esta
estabelecida.
Art. 6.° - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir publicar e correr. Dada no palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e
oito.
(L. S.) Jose' Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo dispensa do serviço ordinario e extraordinario da
guarda
policial, aos guardas policiaes, que por contracto de
locação de
serviços, estiverem empregados em trabalhos agricolas, na
fórma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo, no Livro 4.° de Leis a fl.
161 v. em 28 de Abril de 1858.
Francisco Martins de Almeida.