LEI N. 35, DE 28 DE ABRIL DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Ficam dispensados do serviço ordinario e extraordinario da guarda policial de que tratam os arts. 37 a 41 do regulamenlo de 20 de Dezembro de 1851, os guardas policiaes, que por contracto de locação de serviços, por espaço de tres annos ou mais, estiverem empregados em trabalhos agricolas, ou como camaradas de tropas ou nos serviços de carros, que transportam generos de importação e exportação.
Art. 2.° - Só gozarão da izenção, de que trata o artigo supra, os guardas policiaes que tiverem effectiva residência com o locatario de seus serviços, nunca excedendo o numero de dez guardas para cada prédio.
Art. 3.° - O governo em regulamento marcará o numero dos guardas policiaes que devem ser dispensados, ou seja em relação a importancia de cada prédio, ou seja em relação aos serviços de conducção, para que tiverem sido contractados.
Art. 4.° - A prova de isenção só se poderá fazer por contracto escripto, o qual será apresentado dentro de quinze dias, depois de sua celebração ao juiz de paz respectivo afim de o rubricar e fazer averbar nos livros d'alistamento da guarda policial.
Art. 5.° - O contracto, que não for rubricado e averbado no praso determinado no artigo supra não produzirá a izempção por esta estabelecida.
Art. 6.° - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. Dada no palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.) Jose' Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo dispensa do serviço ordinario e extraordinario da guarda policial, aos guardas policiaes, que por contracto de locação de serviços, estiverem empregados em trabalhos agricolas, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo, no Livro 4.° de Leis a fl. 161 v. em 28 de Abril de 1858.

Francisco Martins de Almeida.