LEI N. 7, DE 10 DE MARÇO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo unico - Fica creada uma cadeira de primeiras lettras para o sexo masculino na freguezia de Santo Antonio de Juquiá. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.)  Jose Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando escola de primeiras lettras do sexo masculino na freguezia de Santo Antonio de Juquiá, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.  

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl. 147 v. em 10 de Março de 1858.

Francisco Martins de Almeida.