
LEI N. 8, DE 11 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Artigo 1.º - O governo fica auctorisado a mandar fazer na
estrada Doria, que põe em communicação a villa de
S. Sebastião com alguns municipios do interior, não
só as explorações precisas, como tambem os atalhos
e reparos, que forem de mister para que offereça facil e commodo
transito.
Art. 2.º - E aberto um credito de doze contos de
réis annuaes para a conclusão das
explorações, e factura de uma estrada transitavel por
carros de eixo fixo, desde o primeiro ponto navegavel do rio
Juquiá até o local mais conveniente no alto da serra de
modo que possa dar communicação com o porto da cidade de
Iguape aos municipios de Sorocaba, Itapetininga e Itapeva da Faxina.
Esta consignação durará por cinco annos, se antes
não estiverem concluidas as obras indicadas.
Art. 3.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
onze dias do mez de Março de mil oito centos cincoenta e oito.
(L.S.) José Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo a mandar fazer na estrada-Doria-as
explorações, trabalhos e reparos que forem de mister para
que offereça facil e commodo transito, e abrindo um credito de
doze contos de réis annuaes, por cinco annos, para a factura de
uma estrada para carros que dê communicação com o
porto de Iguape, aos municipios de Sorocaba, Itapetininga e Itapeva da
Faxina, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secrtaria do Governo de S. Paulo aos onze dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
148 em 11 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida.