LEI N. 9, DE 11 DE MARÇO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - Ficam creadas cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino na freguezia do Sapé, termo de Silveiras, e nas capellas da Cachoeira, termo de Lorena, Santo Antonio do Pinhal, termo de Pindamonhangaba e S. Carlos, termo de Araraquara e nos bairros dos Pilões, termo de Guaratinguetá, e da Consolação, termo da Capital ; e para o sexo feminino, nas villas da Cutia e Araraquara.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos onze de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.)     Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino e feminino em varios lugares da provincia, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos onze dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl. 148 v. em 11 de Março de 1858.

Francisco Martins de Almeida.