
LEI N. 9, DE 11 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - Ficam creadas
cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino na freguezia do
Sapé, termo de Silveiras, e nas capellas da Cachoeira, termo de
Lorena, Santo Antonio do Pinhal, termo de Pindamonhangaba e S. Carlos,
termo de Araraquara e nos bairros dos Pilões, termo de
Guaratinguetá, e da Consolação, termo da Capital ;
e para o sexo feminino, nas villas da Cutia e Araraquara.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
onze de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
(L. S.) Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino e feminino
em varios lugares da provincia, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos onze dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
148 v. em 11 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida.