LEI N. 10, DE 22 DE MARÇO DE 1859
(LEI N. 10 DE 1859)
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam creados os seguintes officios de
Justiça-de Contador nos Termos de S. Luiz, Casa Branca, Cunha,
Franca e Itapeva; e de Partidores no de Jundiahy.
Art. 2.° - Ficam revogadas todas as Leis e
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
dous dias do mez de Março de mil oitocentos e cincoenta e nove.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando officios de Justiça de Contador nos termos de S. Luiz,
Casa Branca, Cunha, Franca e Itapeva, e de Partidores no de Jundiahy,
na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte e dous dias do
mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo a fl. 201 do Livro 4. ° de
Leis em 22 de Março de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.