LEI N. 10, DE 22 DE MARÇO DE 1859

(LEI N. 10 DE 1859)

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam creados os seguintes officios de Justiça-de Contador nos Termos de S. Luiz, Casa Branca, Cunha, Franca e Itapeva; e de Partidores no de Jundiahy.
Art. 2.° - Ficam revogadas todas as Leis e disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Março de mil oitocentos e cincoenta e nove.

(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando officios de Justiça de Contador nos termos de S. Luiz, Casa Branca, Cunha, Franca e Itapeva, e de Partidores no de Jundiahy, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte e dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo a fl. 201 do Livro 4. ° de Leis em 22 de Março de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.