LEI N. 11, DE 24 MARÇO DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O
Imperador, Senador do Império, e Presidente da Provincia de S.
Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitanles que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei
seguinte :
Artigo unico. - Fica elevada a cathegoria de freguezia a
Capella Curada do Jahú, com a mesma denominação e
divisas actuaes : revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e
nove.
(L. S ) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á cathegoria de freguezia a Capella Curada do
Jahú, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias
do mez de Março de mil oilo centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo a fl. 201v. do livro 4.° de
Leis em 24 de Março de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.