LEI N. 11, DE 24 MARÇO DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Império, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitanles que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Fica elevada a cathegoria de freguezia a Capella Curada do Jahú, com a mesma denominação e divisas actuaes : revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S ) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de freguezia a Capella Curada do Jahú, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oilo centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo a fl. 201v. do livro 4.° de Leis em 24 de Março de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.