
LEI N. 14, DE 29 DE MARÇO DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do
Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente
da Provincia de S. Paulo etc. Faço sabera todos os seus
habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei
seguinte :
Art. 1.° - O Governo contractará com Francisco
Teixeira Villela
a factura de uma estrada, que se preste á rodagem entre esta
capital e
a cidade de Campinas debaixo das seguintes bases :
§ 1.° - A estrada será feita pelo leito actual,
podendo porém
ser completamente mudada, a juizo do Governo, quando, ou não se
preste
ao declive exigido, ou hajam logares por onde encurte a distancia.
§ 2.° - Verificando-se qualquer das duas hypotheses do
paragrapho antecedente, a picada será aberta pelo emprezario,
debaixo
da direcção do engenheiro, ou pessoa encarregada pelo
Governo.
§ 3.° - A estrada terá setenta palmos de
largura, sendo trinta
para leito viavel, dez para banquetas e trinta para vallas de esgoto e
roçadas.
§ 4.° - Conservará sempre o menor declive
possivel, elevando-se
este até sete por cento quando seja indispensavel, nunca
excedendo
porém a extenção de cincoenta braças
seguidas, e duzentas em cada
legoa.
§ 5.° - A estrada será toda abaulada, e feita
com banquetas
marginaes de cinco palmos, tendo vallas de esgoto de dimensões
bastantes para o escoamento das agoas.
§ 6.° - Além das vallas de esgoto serão
construidas outras
transversaes, nos lugares que d'ellas necessitarem, que serão
solidamente calçadas.
§ 7.º - O emprezario construirá igualmente
todas as pontes e
atterros, aquellas terão a largura do leito viavel da estrada,
vão
sufficiente para o escoamento das agoas, e serão construidas de
madeira
de lei, com cabeceiras de pedra. A ponte e atterrado do lugar
denominado a Lapa, será construida pelo Governo.
§ 8.° - A estrada será dividida em
secções de duas legoas cada
uma, percebendo o emprezario a indemnisação de seu
trabalho em duas
prestações iguaes por cada secção, sendo a
primeira no principio da
primeira legoa, e a segunda quando ultimar a secção
respectiva.
§ 9.° - Por cada legoa corrente, receberá o
emprezario a quantia de dezeseis contos e duzentos mil réis.
§ 10. - A factura da estrada começará na
villa de Jundiahy,
seguindo para esta Capital. Para a factura entre estes dous pontos,
fica marcado ao emprezario o praso de dezoito mezes, contados da data
da assignatura do contracto.
§ 11. - Praso igual ao antecedente fica marcado para a
factura
da estrada de Jundiahy a Campinas, que se começará a
contar da data da
conclusão da anterior.
§ 12. - O Governo, terá um encarregado seu, que
estará a testa
dos trabalhos, afim de fazer cumprir as disposições do
contracto, e que
informará regularmente ao mesmo sobre a execução
da obra.
Art. 2.° - O Governo contractará com o emprezario,
ou com quem
melhores vantagens offerecer, o apedregulhamento nos lugares, que disso
necessitarem, com tanto que esse trabalho seja concluido, até
quatro
mezes da data da conclusão de cada uma das duas partes da
referida
estrada.
Art. 3.° - Concluida a primeira parte, de Jundiahy a esta
capital, o Governo collocará uma barreira no lugar que julgar
mais
conveniente, formando uma tabella da taxa que devem pagar na mesma os
generos, passageiros, animaes, tanto vaccum, como cavallar e muar, que
por ahi passarem, sujeitando-a a approvação da
Assembléa.
Art. 4.° - O producto dessa barreira será
exclusivamente
empregado para a conservação da estrada e
amortisação dos dinheiros
avançados pela Provincia.
Art. 5.° - O Governo fará arrematar annualmente a
conservação da
estrada feita, podendo o contracto ser de toda a linha, ou de parte,
conforme julgar mais conveniente.
Art. 6.° - Fica o Governo auctorisado a applicar a presente
Lei
á outras secções de estrada até o Rio
Claro, e outros pontos da
provincia, onde julgar conveniente e achar contractadores.
Art. 7.° - O Governo exigirá as garantias
necessarias, e para a
execução dos contractos, e segurança dos dinheiros
recebidos
estabelecerá n'elle as multas que julgar necessarias.
Art. 8.° - Ficam revogadas todas as Leis e
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de
S.
Paulo aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oito centos e
cincoenta e nove.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislaliva Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisado o Governo a contractar com Francisco Teixeira Villela a
factura de uma estrada, que se preste á rodagem entre esta
capital e a
cidade de Campinas, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e nove dias do
mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4° de Leis a fl.
203 em 29 de Março de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.