LEI N. 14, DE 29 DE MARÇO DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço sabera todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - O Governo contractará com Francisco Teixeira Villela a factura de uma estrada, que se preste á rodagem entre esta capital e a cidade de Campinas debaixo das seguintes bases : 
§ 1.° - A estrada será feita pelo leito actual, podendo porém ser completamente mudada, a juizo do Governo, quando, ou não se preste ao declive exigido, ou hajam logares por onde encurte a distancia.
§ 2.° - Verificando-se qualquer das duas hypotheses do paragrapho antecedente, a picada será aberta pelo emprezario, debaixo da direcção do engenheiro, ou pessoa encarregada pelo Governo.
§ 3.° - A estrada terá setenta palmos de largura, sendo trinta para leito viavel, dez para banquetas e trinta para vallas de esgoto e roçadas.
§ 4.° - Conservará sempre o menor declive possivel, elevando-se este até sete por cento quando seja indispensavel, nunca excedendo porém a extenção de cincoenta braças seguidas, e duzentas em cada legoa.
§ 5.° - A estrada será toda abaulada, e feita com banquetas marginaes de cinco palmos, tendo vallas de esgoto de dimensões bastantes para o escoamento das agoas.
§ 6.° - Além das vallas de esgoto serão construidas outras transversaes, nos lugares que d'ellas necessitarem, que serão solidamente calçadas.
§ 7.º - O emprezario construirá igualmente todas as pontes e atterros, aquellas terão a largura do leito viavel da estrada, vão sufficiente para o escoamento das agoas, e serão construidas de madeira de lei, com cabeceiras de pedra. A ponte e atterrado do lugar denominado a Lapa, será construida pelo Governo.
§ 8.° - A estrada será dividida em secções de duas legoas cada uma, percebendo o emprezario a indemnisação de seu trabalho em duas prestações iguaes por cada secção, sendo a primeira no principio da primeira legoa, e a segunda quando ultimar a secção respectiva.
§ 9.° - Por cada legoa corrente, receberá o emprezario a quantia de dezeseis contos e duzentos mil réis.
§ 10. - A factura da estrada começará na villa de Jundiahy, seguindo para esta Capital. Para a factura entre estes dous pontos, fica marcado ao emprezario o praso de dezoito mezes, contados da data da assignatura do contracto.
§ 11. - Praso igual ao antecedente fica marcado para a factura da estrada de Jundiahy a Campinas, que se começará a contar da data da conclusão da anterior.
§ 12. - O Governo, terá um encarregado seu, que estará a testa dos trabalhos, afim de fazer cumprir as disposições do contracto, e que informará regularmente ao mesmo sobre a execução da obra. 
Art. 2.° - O Governo contractará com o emprezario, ou com quem melhores vantagens offerecer, o apedregulhamento nos lugares, que disso necessitarem, com tanto que esse trabalho seja concluido, até quatro mezes da data da conclusão de cada uma das duas partes da referida estrada.
Art. 3.° - Concluida a primeira parte, de Jundiahy a esta capital, o Governo collocará uma barreira no lugar que julgar mais conveniente, formando uma tabella da taxa que devem pagar na mesma os generos, passageiros, animaes, tanto vaccum, como cavallar e muar, que por ahi passarem, sujeitando-a a approvação da Assembléa.
Art. 4.° - O producto dessa barreira será exclusivamente empregado para a conservação da estrada e amortisação dos dinheiros avançados pela Provincia.
Art. 5.° - O Governo fará arrematar annualmente a conservação da estrada feita, podendo o contracto ser de toda a linha, ou de parte, conforme julgar mais conveniente.
Art. 6.° - Fica o Governo auctorisado a applicar a presente Lei á outras secções de estrada até o Rio Claro, e outros pontos da provincia, onde julgar conveniente e achar contractadores.
Art. 7.° - O Governo exigirá as garantias necessarias, e para a execução dos contractos, e segurança dos dinheiros recebidos estabelecerá n'elle as multas que julgar necessarias.
Art. 8.° - Ficam revogadas todas as Leis e disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislaliva Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisado o Governo a contractar com Francisco Teixeira Villela a factura de uma estrada, que se preste á rodagem entre esta capital e a cidade de Campinas, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4° de Leis a fl. 203 em 29 de Março de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.