LEI N. 15, DE 4 DE ABRIL DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - A camara municipal da cidade de Campinas fica auctorisada a vender em hasta publica, o matadouro velho da mesma cidade, applicando o producto na conclusão do novo matadouro.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o de creto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando a camara municipal da cidade de Campinas a vender em hasta publica o matadouro velho da mesma cidade ; applicando o producto na conclusão do novo matadouro, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo, no Livro 4.° de Leis a fl. 205 em 4 de Abril de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.