
LEI N. 15, DE 4 DE ABRIL DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - A camara municipal da cidade de Campinas fica
auctorisada a vender em hasta publica, o matadouro velho da mesma
cidade, applicando o producto na conclusão do novo matadouro.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatro
dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o de creto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando a camara municipal da cidade de Campinas a vender em hasta
publica o matadouro velho da mesma cidade ; applicando o producto na
conclusão do novo matadouro, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo, no Livro 4.° de Leis a fl. 205 em 4 de Abril de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.