LEI N. 17, DE 6 DE ABRIL DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - O Governo da Provincia fica auctorisado a
sollicitar do Governo Geral a quota de setenta contos de réis,
para a construcção de uma ponte no Rio-grande do
Paraná, no passo de Jaguára. Revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos seis
dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNADES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o Governo da Provincia a sollicitar do Governo Geral a
quota de setenta contos de réis, para a
construcção de uma ponte no Rio Paraná, na
fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 205 v. em 6 de Abril de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.