LEI N. 17, DE 6 DE ABRIL DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - O Governo da Provincia fica auctorisado a sollicitar do Governo Geral a quota de setenta contos de réis, para a construcção de uma ponte no Rio-grande do Paraná, no passo de Jaguára. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNADES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Governo da Provincia a sollicitar do Governo Geral a quota de setenta contos de réis, para a construcção de uma ponte no Rio Paraná, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 205 v. em 6 de Abril de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.