LEI N. 18, DE 9 DE ABRIL DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - As divisas entre as villas de Tatuhy e Botucatú ficará sendo definitivamente o Rio do Peixe, desde sua barra no Rio Tieté, até uma de suas cabeceiras, que tem o nome de Rio Bonito, e que faz contravertente com o rio Jacuú, divisa desta ultima villa com a cidade de Itapetininga.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S.) JOSE' FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando definitivamente a divisa entre as villas de Tatuhy e Botucatú, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 206 em 9 de Abril de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.