
LEI N. 18, DE 9 DE ABRIL DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a
todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - As divisas entre as villas de Tatuhy e
Botucatú ficará sendo definitivamente o Rio do Peixe,
desde sua barra no Rio Tieté, até uma de suas cabeceiras,
que tem o nome de Rio Bonito, e que faz contravertente com o rio
Jacuú, divisa desta ultima villa com a cidade de Itapetininga.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
(L. S.) JOSE' FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando definitivamente a divisa entre as villas de Tatuhy e
Botucatú, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 206 em 9 de Abril de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.