Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 19, DE 18 DE ABRIL DE 1859

MODIFICA O REGIMENTO INTERNO E A LEI REGULAMENTAR DE 25 DE ABRIL DE 1857

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Resolução seguinte :

Art. 1.° - O Regimento interno da Assembléa, e a Lei Regulamentar de 25 de Abril de 1857, ficam modificados na fórma dos artigos seguintes :
Art. 2.° - Durante as sessões preparatorias, ainda que haja numero legal o supplente tomará assento, para substituir a falta do deputado independente da convocação da mesa interina.
Art. 3.° - Participando o deputado que não póde comparecer, o supplente respectivo tomará assento sem dependencia do praso estabelecido no art. 4. ° da referida lei de 25 de Abril de 1857.
Art. 4.° - Quando se der duplicata em algum districto eleitoral, de que a Assembléa tenha conhecimento official, os portadores de diplomas não terão interferencia na acclamação da mesa, e sem que a respectiva eleição seja decidida em qualquer votação, sendo-lhes sómente permitido orar sobre a eleição do seu districto.
Art. 5.° - Para a verificação de poderes serão eleitas tres commissões, ficando a eleição do primeiro, segundo e terceiro districto a cargo da primeira commissão, do quarto, quinto e sexto, da segunda, de setimo, oitavo e nono, da terceira, não podendo porém o deputado fazer parte da comissão a que tocar a eleição do seu districto.
Art. 6.° - A eleição da mesa não poderá ter lugar senão depois da verificação de poderes dos deputados de todos os districtos, salvo daquelles, cujos deputados não comparecerem, ou não houver diploma: esta eleição será renovada mensalmente.
Art. 7.° - Todos os pareceres das commissões, qualquer que seja a natureza de sua conclusão, serão ímpreterivelmente apresentados na sessão preparatoria.
Art. 8.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos desoito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S.)

Jose' Joaquim Fernandes Torres.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos desoito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl. 206 v. em 18 de Abril de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.