
LEI N. 22, DE 25 DE ABRIL DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Ficam creados os lugares de partidores e
distribuidores na cidade S.Luiz, e villas de Caçapava, Brotas e
Araraquara.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando os lugares de partidores e distribuidores na cidade de S. Luiz,
e villas de Caçapava, Brotas e Araraquara, na fórma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo a fl. 208 do Livro 4. ° de
Leis em 20 de Abril de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.