LEI N. 24, DE 25 DE ABRIL DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Fica o Governo auctorisado a mandar explorar e abrir uma picada entre a cidade de Campinas e a villa de Jundiahy, pela direcção que melhores proporções offereça a uma boa estrada de rodagem.
Art. 2.° - A contractar com quem melhores condiccões offerecer, sujeitando o contracto a Assembléa Provincial a factura dessa estrada de rodagem dividida em secções de uma ou mais legoas sob as condiccões seguintes:
§ 1.° - Conservar sempre o menor declive possivel em sentido longitudinal, não devendo nunca seu maximo ser superior a um vigesimo de braça em braça, isto mesmo em extensão consecutiva de cincoenta braças quando muito, e de duzentas em legoa repartidamente.
§ 2.° - Ter trinta palmos de largura, sendo vinte quatro ditos para leito viavel abaulado e tres de cada lado, servindo de banquetas marginaes.
§ 3.° - Ter valetas lateraes de tres palmos de bocca, um e meio no fundo, e dous palmos de profundidade, que darão onde fôr preciso, escoamento as agoas.
§ 4.° - Ter além destas valetas dez palmos pelo menos de roçado de cada lado onde houver precisão.
Art. 3.° - A contractar com o empreiteiro da estrada ou com quem melhores condições offerecer o apedregulhamento do leito viavel na extenção da estrada, que imperiosamente o exigir.
Art. 4.° - A collocar, sujeitando a approvação da Assembléa Provincial, no lugar mais conveniente uma barreira, cujo rendimento será privativamente applicado a conservação da estrada e amorlisação do capilal empregado em sua factura.
Art. 5.° - A exigir toda a garantia do fiel cumprimento do contracto feito em virtude da presente lei.
Art. 6.° - Fica o Governo auctorisado a applicar a presente lei a outras secções de estrada quer do sul quer do norte da provincia, que disso necessitarem e houver contractadores idoneos devendo qualquer trabalho ao norte principiar pelas secções que comprehendem as serras.
Art. 7.° - Fica o Governo auctorisado a contractar desde já com quem melhores vantagens offerecer a factura ou reparo completo de estrada entre esta capital e a villa de Jundiahy de maneira a prestar   transito a vehiculos de condução debaixo das bases da lei n. 14 deste anno, que ficam alteradas pela seguinte fórma.
§ 1.° - A estrada terá a largura necessária a dar transito fácil,. e o seu declive em sentido longitudinal poderá ser elevado até doze por cento, não excedendo a extensão de cem braças seguidas e trezentas em legoa.
§ 2.° - O apedregulhamento será feito nos lugares indispensaveis, nunca excedendo a largura de vinte palmos.
§ 3.° - O contracto será de toda a linha, ou por secções com diversos emprezarios, segundo o que o Governo julgar mais conveniente.
§ 4.° - Não apparecendo concorrentes, o Governo mandará proceder a factura da estrada por outros meios á sua disposição, segundo as bases estabelecidas.
Art. 8.° - O Governo despenderá o que fôr necessario para este fim, ficando revogada a disposição que estabelecia o preço.
Art. 9.° - Ficam em vigor todas as disposições da lei n. 14 que por esta não são revogadas, e revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Governo a contractar com quem melhores condições offerecer, a factura de uma estrada de rodagem, entre a cidade de Campinas, e a villa de Jundiahy, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 208 v. em 25 de Abril de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.