LEI N. 24, DE 25 DE ABRIL DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o Governo auctorisado a mandar explorar e
abrir uma picada entre a cidade de Campinas e a villa de Jundiahy, pela
direcção que melhores proporções
offereça a uma boa estrada de rodagem.
Art. 2.° - A contractar com quem melhores condiccões
offerecer, sujeitando o contracto a Assembléa Provincial a
factura dessa estrada de rodagem dividida em secções de
uma ou mais legoas sob as condiccões seguintes:
§ 1.° - Conservar sempre o menor declive possivel em
sentido longitudinal, não devendo nunca seu maximo ser superior
a um vigesimo de braça em braça, isto mesmo em
extensão consecutiva de cincoenta braças quando muito, e
de duzentas em legoa repartidamente.
§ 2.° - Ter trinta palmos de largura, sendo vinte
quatro ditos para leito viavel abaulado e tres de cada lado, servindo
de banquetas marginaes.
§ 3.° - Ter valetas lateraes de tres palmos de bocca,
um e meio no fundo, e dous palmos de profundidade, que darão
onde fôr preciso, escoamento as agoas.
§ 4.° - Ter além destas valetas dez palmos pelo
menos de roçado de cada lado onde houver precisão.
Art. 3.° - A contractar com o empreiteiro da estrada ou com
quem melhores condições offerecer o apedregulhamento do
leito viavel na extenção da estrada, que imperiosamente o
exigir.
Art. 4.° - A collocar, sujeitando a
approvação
da Assembléa Provincial, no lugar mais conveniente uma barreira,
cujo rendimento será privativamente applicado a
conservação da estrada e amorlisação do
capilal empregado em sua factura.
Art. 5.° - A exigir toda a garantia do fiel cumprimento do
contracto feito em virtude da presente lei.
Art. 6.° - Fica o Governo auctorisado a applicar a presente
lei a outras secções de estrada quer do sul quer do norte
da provincia, que disso necessitarem e houver contractadores idoneos
devendo qualquer trabalho ao norte principiar pelas
secções que comprehendem as serras.
Art. 7.° - Fica o Governo auctorisado a contractar desde
já com quem melhores vantagens offerecer a factura ou reparo
completo de estrada entre esta capital e a villa de Jundiahy de maneira
a prestar transito a vehiculos de condução debaixo
das bases da lei n. 14 deste anno, que ficam alteradas pela seguinte
fórma.
§ 1.° - A estrada terá a largura
necessária a dar transito fácil,. e o seu declive em
sentido longitudinal poderá ser elevado até doze por
cento, não excedendo a extensão de cem braças
seguidas e trezentas em legoa.
§ 2.° - O apedregulhamento será feito nos
lugares indispensaveis, nunca excedendo a largura de vinte palmos.
§ 3.° - O contracto será de toda a linha, ou
por
secções com diversos emprezarios, segundo o que o Governo
julgar mais conveniente.
§ 4.° - Não apparecendo concorrentes, o Governo
mandará proceder a factura da estrada por outros meios á
sua disposição, segundo as bases estabelecidas.
Art. 8.° - O Governo despenderá o que fôr
necessario para este fim, ficando revogada a disposição
que estabelecia o preço.
Art. 9.° - Ficam em vigor todas as
disposições
da lei n. 14 que por esta não são revogadas, e revogadas
as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
cinco dias do mez Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o Governo a contractar com quem melhores
condições offerecer, a factura de uma estrada de rodagem,
entre a cidade de Campinas, e a villa de Jundiahy, na fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
208 v. em 25 de Abril de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.