LEI N. 3, DE 2 DE MARÇO DE 1859


José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Ficam creadas cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino nas freguezias de S. Domingos e Lençóes, municipio de Botucatú, na do Rio do Peixe, municipio de Parahybuna, na do Jaboticabal municipio de Araraquara, e na capella curada do Jahú, municipio de S João do Rio Claro.
Art. 2.° - Fica igualmente creada uma cadeira de primeiras lettras para o sexo feminino na villa de Caraguatatuba.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S.) 
JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras lettras em diversas freguezias, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodriques de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4 ° de Leis a fl. 197 v.em 2 de Março de 1859.

Francisco Martins de Almeida.