
LEI N. 4, DE 7 DE MARÇO DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade. O Imperador, Senador do Imperio, e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitanles que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - O governo, mandará, desde já,
abrir
uma vereda, desde a freguezia dos Lençóes, até o
salto do Avanhandava, em direcção a ponta dos Agudos.
Art. 2.° - O governo fica auctorisado a despender com esta
vereda até a quantia de seis contos de réis.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos sete dias
do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo a mandar abrir, desde já, uma vereda
desde a freguezia dos Lençóes, até o salto do
Avanhandava, em direcção a ponta dos Agudos, na
fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.° de Leis a fl.
198 em 7 de Março de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.