LEI N. 4, DE 7 DE MARÇO DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade. O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitanles que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - O governo, mandará, desde já, abrir uma vereda, desde a freguezia dos Lençóes, até o salto do Avanhandava, em direcção a ponta dos Agudos.
Art. 2.° - O governo fica auctorisado a despender com esta vereda até a quantia de seis contos de réis.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S.)
JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo a mandar abrir, desde já, uma vereda desde a freguezia dos Lençóes, até o salto do Avanhandava, em direcção a ponta dos Agudos, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.° de Leis a fl. 198 em 7 de Março de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.