
LEI N. 5, DE 7 DE MARÇO DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio,e
Presidente de Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - A força policial para o anno financeiro
de mil oito centos e cincoenta e nove a mil oito centos e sessenta,
constará de trezentas e cincoenta praças com a
organisação e vencimentos estatuidos na tabella annexa a
lei numero onze de vinte e quatro de Março de mil oito centos
cincoenta e cinco, alteradas pelas leis numero vinte e quatro de sete
de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete, e numero dezesete de
trinta de Março do anno proximo passado.
Art. 2.º - O governo é auctorisado a destacar
até cem praças da guarda policial na provincia, com os
vencimentos dos soldados permanentes, devendo empregal-os em seus
respectivos municipios.
Art. 3.º - Quando o governo não possa engajar o
maximo da força decretada para o corpo de permanentes,
poderá supprir esta falta com o engajamento de guardas policiaes
que servirão nos municipios de sua residencia, com os
vencimentos dos perm nentes.
Art. 4.º - Fica o governo auctorisado a contractar guardas
policiaes para a guarnição das barreiras que disso
necessitarem, devendo a respectiva despeza ser feita pela quota geral
consignada para a força policial.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos sete dias
do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
(L.S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando a força policial permanente para o anno de mil oito
centos e cincoenta e nove a mil oito centos e sessenta, na fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos sete dias
do mez de Março de mil oilo centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
198 v. em 7 de Março de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.