LEI N. 5, DE 7 DE MARÇO DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio,e Presidente de Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - A força policial para o anno financeiro de mil oito centos e cincoenta e nove a mil oito centos e sessenta, constará de trezentas e cincoenta praças com a organisação e vencimentos estatuidos na tabella annexa a lei numero onze de vinte e quatro de Março de mil oito centos cincoenta e cinco, alteradas pelas leis numero vinte e quatro de sete de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete, e numero dezesete de trinta de Março do anno proximo passado.
Art. 2.º - O governo é auctorisado a destacar até cem praças da guarda policial na provincia, com os vencimentos dos soldados permanentes, devendo empregal-os em seus respectivos municipios.
Art. 3.º - Quando o governo não possa engajar o maximo da força decretada para o corpo de permanentes, poderá supprir esta falta com o engajamento de guardas policiaes que servirão nos municipios de sua residencia, com os vencimentos dos perm nentes.
Art. 4.º - Fica o governo auctorisado a contractar guardas policiaes para a guarnição das barreiras que disso necessitarem, devendo a respectiva despeza ser feita pela quota geral consignada para a força policial.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L.S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oito centos e cincoenta e nove a mil oito centos e sessenta, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo   aos sete dias do mez de Março de mil oilo centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 198 v. em 7 de Março de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.