LEI N. 7, DE 16 DE MARÇO DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - As divisas entre a villa de S. João de Capivary, e a freguezia de Capivary de cima, do termo de Itú, ficam alteradas pelo modo seguinte.
§ 1. º - Subsistirá a antiga divisa que vem do morro da Samambaia até o rio Capivary ; deste ponto seguirá a divisa pelo mesmo rio até a barra do corrego do Monte-mór, seguindo d'ahy por elle acima até sua origem, e subindo na estrada, que por entre os sitios de Joaquim Pinto de Oliveira e Antonio Pinto de Campos Freitas, vae para S. João de Capivary servirá esta de divisa até encontrar a antiga.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e cincoenta e nove.

(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas entre a villa de S João de Capivary e a freguezia de Capivary de cima, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezeseis dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo a fl. 199 v.do Livro 4. º de Leis em 16 de Março de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.