
LEI N. 7, DE 16 DE MARÇO DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - As divisas entre a villa de S. João de
Capivary, e a freguezia de Capivary de cima, do termo de Itú,
ficam alteradas pelo modo seguinte.
§ 1. º - Subsistirá a antiga divisa que vem do
morro da Samambaia até o rio Capivary ; deste ponto
seguirá a divisa pelo mesmo rio até a barra do corrego do
Monte-mór, seguindo d'ahy por elle acima até sua origem,
e subindo na estrada, que por entre os sitios de Joaquim Pinto de
Oliveira e Antonio Pinto de Campos Freitas, vae para S. João de
Capivary servirá esta de divisa até encontrar a antiga.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezeseis
dias do mez de Março de mil oitocentos e cincoenta e nove.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando as divisas entre a villa de S João de Capivary e a
freguezia de Capivary de cima, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezeseis dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo a fl. 199 v.do Livro 4. º
de Leis em 16 de Março de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.