LEI N. 9, DE 21 DE MARÇO DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o Governo auctorisado a mandar continuar desde já as obras da casa de correcção, despendendo para esse fim o que for necessario, até que novas quotas sejam decretadas no futuro orçamento.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e um dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo a mandar continuar, desde já, as obras da casa de correcção, despendendo para esse fim o que fôr necessario, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 200 v. em 21 de Março de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.