
LEI N. 9, DE 21 DE MARÇO DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou,
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o Governo auctorisado a mandar continuar
desde já as obras da casa de correcção,
despendendo para esse fim o que for necessario, até que novas
quotas sejam decretadas no futuro orçamento.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
vinte e um dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e
nove.
(L. S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo a mandar continuar, desde já, as obras da
casa de correcção, despendendo para esse fim o que
fôr necessario, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do
mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
200 v. em 21 de Março de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.