LEI N. 2, DE 21 DE MARÇO DE 1860

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Os escravos fugidos, que forem presos em qualquer parte da provincia serão guardados, durante quinze dias na cadêa mais proxima da prisão, e durante esse tempo serão sustentados pela municipalidade por conta do senhor.
Art. 2.° - Dentro de tres dias depois da prisão a autoridade policial competente fará afixar editaes na povoação e em lugares proprios das estradas, declarando os nomes, nação e signaes caracteristicos dos escravos, dia e lugar da apprehensão, e convidando a quem fôr o seu dono a verificar seu dominio para recebel-o ; uma copia deste edital será remettida ao chefe de policia para o fazer publicar pela impreesa.
Art. 3.° - Apenas findarem-se os quinze dias, marcados no art.1. °, será o escravo com a conta da despeza remettido ao chefe de policia, que o fará recolher immediatamente a casa de correcção, onde será empregado nos trabalhos que houverem, e para os quaes fôr apto, vencendo o salario que merecer, do que se deduzirá a despeza do sustento, curativo, e vestuario, ficando em deposito o restante para ser entregue ao senhor. Não havendo trabalhos na casa de correcção será o escravo empregado em quaesquer trabalhos publicos da capital debaixo de prisão.
Art. 4.º - Durante dous mezes contados do recebimento do escravo pelo chefe de policia se farão repetidos annuncios com as declarações do art. 2 °, e outras que accrescerem, e comparecendo o senhor dentro deste praso, mostrando satisfactoriamente o seu dominio, ser-lhe-ha entregue o escravo pelo chefe de policia.
Art. 5.° - Findo o praso do artigo, será o escravo entregue a jurisdicção do juizo da provedoria para proceder a respeito, como prescrevem as leis em vigor sobre a arrecadação dos bens do evento: continuando entretanto o escravo nos trabalhos publicos até que seja recebido por seu senhor, ou arrematado.
Art. 6.° - O senhor do escravo, antes de recebel-o ou o producto do mesmo, ou de seus salarios, é obrigado a satisfação das seguintes despezas :
§ 1.° - A de dez mil réis, de gratificação a cada um dos individuos que fizeram a prisão, e o dobro se esta tiver lugar em quilombo batido por ordem da auctoridade.
§ 2.° - A do sustento, curativo e vestuario do escravo desde o dia da prisão até o da entrega, ou arrematação.
§ 3.° - A gratificação aos individuos que conduzirem o escravo do lugar da prisão até o entregarem ao chefe de policia será arbitrada pela auctoridade que fizer a remessa, segundo o costume do lugar ; conforme as distancias, o que será declarado ao chefe de policia na occasião da remessa.
§ 4.° - A das custas judiciaes que se hajam feito.
Art. 7.° - A auctoridade que fizer a entrega do escravo ou verificar a anematação, é responsavel pelo pagamento das despezas de que trata o artigo antecedente, enviando as municipalidades a importancia das que estas houverem feito, e á auctoridade que fez a remessa a importancia das despezas desta.
Art. 8.° - Os individuos que aprehenderem outros bens do evento e os entregarem á auctoridade competente com as necessarias declarações, tem direito a uma gratificação de cinco a dez mil réis conforme o valor de cada objecto, a qual será arbitrada pelo juizo, e paga pelo senhor do objecto, ou pelo producto d'elle quando fôr arrematado.
Art. 9.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta.

(L. S.) JOSE ' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, providenciando sobre os escravos fugidos que forem presos em qualquer parte da provincia, e a respeito de outros bens do evento, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Dias de Toledo e Aguiar a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta.

João Carlos da Silva Telles. 

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4. ° de Leis a fl. 247 em 21 de Março de 1860. 

Antonio Dias de Toledo e Aguiar.