
LEI N. 2, DE 21 DE MARÇO DE 1860
José Joaquim Fernandes Torres,
do
Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente
da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei
seguinte:
Art. 1.° - Os escravos fugidos, que forem presos em
qualquer
parte da provincia serão guardados, durante quinze dias na
cadêa mais
proxima da prisão, e durante esse tempo serão sustentados
pela
municipalidade por conta do senhor.
Art. 2.° - Dentro de tres dias depois da prisão a
autoridade
policial competente fará afixar editaes na
povoação e em lugares
proprios das estradas, declarando os nomes, nação e
signaes
caracteristicos dos escravos, dia e lugar da apprehensão, e
convidando
a quem fôr o seu dono a verificar seu dominio para recebel-o ;
uma
copia deste edital será remettida ao chefe de policia para o
fazer
publicar pela impreesa.
Art. 3.° - Apenas findarem-se os quinze dias, marcados no
art.1.
°, será o escravo com a conta da despeza remettido ao chefe
de policia,
que o fará recolher immediatamente a casa de
correcção, onde será
empregado nos trabalhos que houverem, e para os quaes fôr apto,
vencendo o salario que merecer, do que se deduzirá a despeza do
sustento, curativo, e vestuario, ficando em deposito o restante para
ser entregue ao senhor. Não havendo trabalhos na casa de
correcção será
o escravo empregado em quaesquer trabalhos publicos da capital debaixo
de prisão.
Art. 4.º - Durante dous mezes contados do
recebimento do
escravo pelo chefe de policia se farão repetidos annuncios com
as
declarações do art. 2 °, e outras que accrescerem, e
comparecendo o
senhor dentro deste praso, mostrando satisfactoriamente o seu dominio,
ser-lhe-ha entregue o escravo pelo chefe de policia.
Art. 5.° - Findo o praso do artigo, será o escravo
entregue a
jurisdicção do juizo da provedoria para proceder a
respeito, como
prescrevem as leis em vigor sobre a arrecadação dos bens
do evento:
continuando entretanto o escravo nos trabalhos publicos até que
seja
recebido por seu senhor, ou arrematado.
Art. 6.° - O senhor do
escravo, antes de recebel-o ou o producto do mesmo, ou de seus
salarios, é obrigado a satisfação das seguintes
despezas :
§ 1.° - A de dez mil réis, de
gratificação a cada um dos
individuos que fizeram a prisão, e o dobro se esta tiver lugar
em
quilombo batido por ordem da auctoridade.
§ 2.° - A do sustento, curativo e vestuario do escravo
desde o dia da prisão até o da entrega, ou
arrematação.
§ 3.° - A gratificação aos individuos
que conduzirem o escravo
do lugar da prisão até o entregarem ao chefe de policia
será arbitrada
pela auctoridade que fizer a remessa, segundo o costume do lugar ;
conforme as distancias, o que será declarado ao chefe de policia
na
occasião da remessa.
§ 4.° - A das custas judiciaes que se hajam feito.
Art. 7.° - A auctoridade que fizer a entrega do escravo ou
verificar a anematação, é responsavel pelo
pagamento das despezas de
que trata o artigo antecedente, enviando as municipalidades a
importancia das que estas houverem feito, e á auctoridade que
fez a
remessa a importancia das despezas desta.
Art. 8.° - Os individuos que aprehenderem outros bens do
evento
e os entregarem á auctoridade competente com as necessarias
declarações, tem direito a uma gratificação
de cinco a dez mil réis
conforme o valor de cada objecto, a qual será arbitrada pelo
juizo, e
paga pelo senhor do objecto, ou pelo producto d'elle quando fôr
arrematado.
Art. 9.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte e um dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta.
(L. S.) JOSE ' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
providenciando sobre os escravos fugidos que forem presos em qualquer
parte da provincia, e a respeito de outros bens do evento, como acima
se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Dias de Toledo e Aguiar a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do
mez de Março de mil oito centos e sessenta.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4. ° de Leis a fl. 247 em 21 de Março de 1860.
Antonio Dias de Toledo e Aguiar.