
LEI N. 1, DE 20 DE MARÇO DE 1861
Antonio José Henriques, do
Conselho
de Sua Magestade O Imperador, e Presidente da Provincia de S. Paulo
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - O Governo fica auctorisado a mandar concertar
desde
já, a ponte do rio Parahyba em S. José dos Campos na
estrada para a
provincia de Minas, e porto de Caraguatatuba, despendendo n'essa obra
até a quantia de seis contos de réis.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas, as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte um dias do mez de Março de mil oito centos sessenta e um.
(L S.)
ANTONIO JOSE' HENRIQUES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando desde já, o concerto da ponte do rio Parahyba em S.
José
dos Campos, na estrada para a provincia de Minas, e porto de
Caraguatatuba, despendendo-se com elle até a quantia de seis
contos de
réis, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez .
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do
mez de Março de mil oito centos e sessenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada fl. 248 do Livro competente. Secretaria do Governo de
São Paulo 21 de Março de 1861.
J. Ghirlanda.