LEI N. 1, DE 20 DE MARÇO DE 1861

Antonio José Henriques, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - O Governo fica auctorisado a mandar concertar desde já, a ponte do rio Parahyba em S. José dos Campos na estrada para a provincia de Minas, e porto de Caraguatatuba, despendendo n'essa obra até a quantia de seis contos de réis.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas, as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte um dias do mez de Março de mil oito centos sessenta e um.

(L S.)           ANTONIO JOSE' HENRIQUES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando desde já, o concerto da ponte do rio Parahyba em S. José dos Campos, na estrada para a provincia de Minas, e porto de Caraguatatuba, despendendo-se com elle até a quantia de seis contos de réis, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez .
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada fl. 248 do Livro competente. Secretaria do Governo de São Paulo 21 de Março de 1861.

J. Ghirlanda.