LEI N. 12, DE 2 DE MAIO DE 1861
Antonio José Henriques, do
Conselho
de Sua Magestade O Imperador, e Presidente da Provincia de S. Paulo
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - O Governo fica auctorisado a despender, desde
já, a quantia de quatro contos de réis com a factura da
estrada que de
Itapetininga segue ao rio Juquiá até a freguezia de Santo
Antonio, afim
de dar transito a animaes carregados.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
dous dias do mez de Maio de mil oito centos sessenta e um.
(L.S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o Governo a despender desde já, a quantia de quatro
contos
de réis com a factura da estrada que de Itapetininga segue ao
rio
Juquiá, até a freguezia de Santo Antonio, como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de
Maio de mil oito centos e sessenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl.252 v. do Livro competente. Secretaria do Governo de
São Paulo 2 de Maio de 1861.
J. Ghirlanda.