LEI N. 12, DE 2 DE MAIO DE 1861

Antonio José Henriques, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - O Governo fica auctorisado a despender, desde já, a quantia de quatro contos de réis com a factura da estrada que de Itapetininga segue ao rio Juquiá até a freguezia de Santo Antonio, afim de dar transito a animaes carregados.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oito centos sessenta e um.

(L.S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Governo a despender desde já, a quantia de quatro contos de réis com a factura da estrada que de Itapetininga segue ao rio Juquiá, até a freguezia de Santo Antonio, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl.252 v. do Livro competente. Secretaria do Governo de São Paulo 2 de Maio de 1861.

J. Ghirlanda.