
LEI N. 6, DE 11 DE ABRIL DE 1861
Antonio José Henriques, do
Conselho
de Sua Magestade O Imperador, e Presidente da Provincia de S. Paulo
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléia Legislativa
Provincial decretou e eu Sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - O subsidio dos deputados á
Assembléa Legislativa
Provincial para o tempo da próxima legislatura de 1862 á
1863, será de
6$400 rs diários.
Art. 2.º - A indemnisação annual das
despezas de ida e volta
para os deputados que morarem fora da capital, será de 2$000 por
legoa
tanto na ida como na volta.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de S.
Paulo aos
vinte um dias do mez de Março de mil oito centos sessenta e um.
(L.S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
designando o subsidio dos deputados á Assembléa
Legislativa Provincial
para o tempo da proxima legislatura de 1862 á 1863, que
será de 6$400
rs. diários, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antônio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos onze dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl.250 do Livro competente. Secretaria do Governo de
São Paulo 11 de Abril de 1861.
J Ghirlanda.