LEI N. 6, DE 11 DE ABRIL DE 1861

Antonio José Henriques, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu Sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - O subsidio dos deputados á Assembléa Legislativa Provincial para o tempo da próxima legislatura de 1862 á 1863, será de 6$400 rs diários.
Art. 2.º - A indemnisação annual das despezas de ida e volta para os deputados que morarem fora da capital, será de 2$000 por legoa tanto na ida como na volta.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de S. Paulo aos vinte um dias do mez de Março de mil oito centos sessenta e um.

(L.S.)  ANTONIO JOSE' HENRIQUES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, designando o subsidio dos deputados á Assembléa Legislativa Provincial para o tempo da proxima legislatura de 1862 á 1863, que será de 6$400 rs. diários, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antônio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos onze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl.250 do Livro competente. Secretaria do Governo de São Paulo 11 de Abril de 1861.

J Ghirlanda.