LEI N. 8, DE 22 DE ABRIL DE 1861

Antonio José Henriques,do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - O seminário episcopal de S. Paulo fica isento de pagar decima dos legados que lhe forem deixados, inclusive os deixados pelo finado Bispo D. Antonio Joaquim de Mello: revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e um.

(L. S.)   ANTONIO JOSE' HENRIQUES

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, isentando o seminario episcopal de São Paulo, de pagar decima dos legados que lhe forem deixados, inclusive os deixados pelo finado Bispo D.Antonio Joaquim de Mello, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 251 do Livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo 22 de Abril de 1861.

J. Ghirlanda.