
LEI N. 8, DE 22 DE ABRIL DE 1861
Antonio José Henriques,do
Conselho de
Sua Magestade O Imperador, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - O seminário episcopal de S. Paulo fica
isento de
pagar decima dos legados que lhe forem deixados, inclusive os deixados
pelo finado Bispo D. Antonio Joaquim de Mello: revogadas as
disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta
Província a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e um.
(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
isentando o seminario episcopal de São Paulo, de pagar decima
dos
legados que lhe forem deixados, inclusive os deixados pelo finado Bispo
D.Antonio Joaquim de Mello, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do
mez de Abril de mil oito centos e sessenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 251 do Livro competente. Secretaria do Governo de
S.Paulo 22 de Abril de 1861.
J. Ghirlanda.