
LEI N. 9, DE 30 DE ABRIL DE 1861
Antonio José Henriques, do
Conselho
de Sua Magestade o Imperador, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembiéa
Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - A força policial para o anno financeiro
de 1861 á
1862, constará de 368 praças, com a
organisação e vencimentos marcados
na tabella annexa a lei n. 11 de 24 de Março de 1855, alterada
pelas
leis n. 24 de 7 de Abril de 1857, e n.17 de 30 de Março de 1858,
e n.27
de 11 de Maio de 1859 art.41.
Art. 2.º - Quando não seja possivel completar-se a
força do
corpo de permanentes, fica o Governo auctorisado a engajar guardas
policiaes em numero sufficiente para que ella se complete.
Art. 3.º - Além da força decretada,
poderá o Governo quando o
serviço publico o exija, engajar mais até cem
praças de guardas
nacionaes, ou policiaes, que perceberão os mesmos vencimentos
das
praças de pret do corpo de permanentes, não podendo
porém em caso algum
serem empregados, si não nos respectivos municipios.
Art. 4.º - O Governo da provincia é auctorisado a
modificar os
regulamentos penaes do corpo de permanentes, no sentido de diminuir as
penas e facilitar os engajamentos.
Art. 5º - Os conselhos criminaes não poderão
ser feitos sem
assistencia de um curador para o accusado, ficando a cargo do
presidente convidar para esse fim pessoa habilitada.
Art. 6.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. Os Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
trinta dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e um.
(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando
a força policial permanente para o anno de mil oito centos e
sessenta e
um á mil oito centos e sessenta e dous, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez
de Abril de mil oito centos e sessenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 251 do Livro competente. Secretaria do Governo do
S.Paulo 30 de Abril de 1861.
J. Ghirlanda.