LEI N. 9, DE 30 DE ABRIL DE 1861

Antonio José Henriques, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembiéa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - A força policial para o anno financeiro de 1861 á 1862, constará de 368 praças, com a organisação e vencimentos marcados na tabella annexa a lei n. 11 de 24 de Março de 1855, alterada pelas leis n. 24 de 7 de Abril de 1857, e n.17 de 30 de Março de 1858, e n.27 de 11 de Maio de 1859 art.41.
Art. 2.º - Quando não seja possivel completar-se a força do corpo de permanentes, fica o Governo auctorisado a engajar guardas policiaes em numero sufficiente para que ella se complete.
Art. 3.º - Além da força decretada, poderá o Governo quando o serviço publico o exija, engajar mais até cem praças de guardas nacionaes, ou policiaes, que perceberão os mesmos vencimentos das praças de pret do corpo de permanentes, não podendo porém em caso algum serem empregados, si não nos respectivos municipios.
Art. 4.º - O Governo da provincia é auctorisado a modificar os regulamentos penaes do corpo de permanentes, no sentido de diminuir as penas e facilitar os engajamentos.
Art. 5º - Os conselhos criminaes não poderão ser feitos sem assistencia de um curador para o accusado, ficando a cargo do presidente convidar para esse fim pessoa habilitada.
Art. 6.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Os Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e um.

(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oito centos e sessenta e um á mil oito centos e sessenta e dous, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 251 do Livro competente. Secretaria do Governo do S.Paulo 30 de Abril de 1861.

J. Ghirlanda.