
LEI N. 4, DE 5 DE ABRIL DE 1862
O
Doutor João Jacintho de Mendonça,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º Ficam creadas duas cadeiras de primeiras
letras para
o sexo masculino, uma na freguezia da Paiolinho, municipio de
Taubaté,
e outra na capella de Nossa Senhora do Monte Serrate no Salto,
município de Itú.
Art. 2.º Ficam igualmente creada tres cadeiras de
primeiras
lettras para o sexo feminino, uma no bairro do Cubatão,
municipio de
Santos, uma na freguezia do Bethlém do Descalvado, e outra
finalmente
na de S.Carlos do Pinhal.
Art. 3.º Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de S.
Paulo aos
cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e dous.
(L.S.) João
Jacintho de Mendonça.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando
duas cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino, uma na
freguezia do Paiolinho, município de Taubaté, e outra na
capella de
Nossa Senhora do Monte Serrate no Salto, município de
Itú, bem como
creando mais tres cadeiras de primeiras lettras para o sexo feminino,
uma no bairro do Cubatão município de Santos, uma na
freguezia do
Belhlém do Descalvado e outra finalmente na de S.Carlos do
Pinhal, como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e dous.
João Carlos da Silva Telles.