LEI N. 4, DE 5 DE ABRIL DE 1862 

O Doutor João Jacintho de Mendonça, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º  Ficam creadas duas cadeiras de primeiras letras para o sexo masculino, uma na freguezia da Paiolinho, municipio de Taubaté, e outra na capella de Nossa Senhora do Monte Serrate no Salto, município de Itú.
Art. 2.º Ficam igualmente creada tres cadeiras de primeiras lettras para o sexo feminino, uma no bairro do Cubatão, municipio de Santos, uma na freguezia do Bethlém do Descalvado, e outra finalmente na de S.Carlos do Pinhal.
Art. 3.º  Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e dous.

(L.S.)              João Jacintho de Mendonça.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando duas cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino, uma na freguezia do Paiolinho, município de Taubaté, e outra na capella de Nossa Senhora do Monte Serrate no Salto, município de Itú, bem como creando mais tres cadeiras de primeiras lettras para o sexo feminino, uma no bairro do Cubatão município de Santos, uma na freguezia do Belhlém do Descalvado e outra finalmente na de S.Carlos do Pinhal, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e dous.

João Carlos da Silva Telles.