
LEI N. 5, DE 15 DE ABRIL DE 1862
O Doutor
João Jacintho de Mendonça,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º
A lei
numero nove de trinta de Abril de mil oito centos e sessenta e um
continuará em vigor do primeiro de Julho do corrente ao ultimo
de Junho
de mil oito centos e sessenta e tres com as modificações
seguintes :
§ 1.º O soldo das praças de pret
terá o accrescimo de cento e cincoenta réis diarios.
§ 2.º Quando necessidade urgente do
serviço o exija, o
governo poderá engajar mais cem praças de guardas
policiaes, com os
vencimentos das praças de pret do corpo de permanentes,
não podendo
porém, em caso algum, empregal-os fóra dos respectivos
municípios.
Art. 2.º Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de
S.
Paulo aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e
dous.
(L.S.) João
Jacintho de Mendonça.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando
a força policial permanente para o anno de mil oito centos e
sessenta e
dois á mil oito centos sessenta e tres, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez
de Abril de mil oito centos e sessenta e dous.
João Carlos da Silva Telles.