LEI N. 5, DE 15 DE ABRIL DE 1862

O Doutor João Jacintho de Mendonça, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º  A lei numero nove de trinta de Abril de mil oito centos e sessenta e um continuará em vigor do primeiro de Julho do corrente ao ultimo de Junho de mil oito centos e sessenta e tres com as modificações seguintes :
§ 1.º  O soldo das praças de pret terá o accrescimo de cento e cincoenta réis diarios.
§ 2.º Quando necessidade urgente do serviço o exija, o governo poderá engajar mais cem praças de guardas policiaes, com os vencimentos das praças de pret do corpo de permanentes, não podendo porém, em caso algum, empregal-os fóra dos respectivos municípios.
Art. 2.º  Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e dous.

(L.S.)               João Jacintho de Mendonça.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oito centos e sessenta e dois á mil oito centos sessenta e tres, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e dous.

João Carlos da Silva Telles.