LEI N. 6, DE 5 DE MAIO DE 1862

O Doutor João Jacintho de Mendonça, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º  Ficam creadas para o sexo feminino uma cadeira de primeiras lettras no districto do sul da freguezia da Sé, outra na freguezia do Espirito Santo do Pinhal,outra na freguezia do Yporanga; e para o sexo masculino - uma na mesma freguezia do Espirito Santo do Pinhal, e outra na do Bom Successo de Itapeva da Faxina.
Art. 2.º  Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos cinco dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e dous.

(L.S.)                              João Jacintho de Mendonça.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, criando para o sexo feminino uma cadeira de primeiras lettras no destricto do sul da freguezia da Sé, outra na freguezia do Espirito Santo do Pinhal, outra na freguezia do Yporanga; e para o sexo masculino uma na mesma freguezia do Espirito Santo do Pinhal, e outra na do Bom Successo de Itapeva da Faxina, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e dous.

João Carlos da Silva Telles.