
LEI N. 6, DE 5 DE MAIO DE 1862
O
Doutor João Jacintho de Mendonça,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º Ficam creadas para o sexo feminino uma
cadeira de
primeiras lettras no districto do sul da freguezia da Sé, outra
na
freguezia do Espirito Santo do Pinhal,outra na freguezia do Yporanga; e
para o sexo masculino - uma na mesma freguezia do Espirito Santo do
Pinhal, e outra na do Bom Successo de Itapeva da Faxina.
Art. 2.º Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém. O secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de
São
Paulo aos cinco dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e
dous.
(L.S.)
João Jacintho de
Mendonça.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
criando
para o sexo feminino uma cadeira de primeiras lettras no destricto do
sul da freguezia da Sé, outra na freguezia do Espirito Santo do
Pinhal,
outra na freguezia do Yporanga; e para o sexo masculino uma na mesma
freguezia do Espirito Santo do Pinhal, e outra na do Bom Successo de
Itapeva da Faxina, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de
Maio de mil oito centos e sessenta e dous.
João Carlos da Silva Telles.