
LEI N. 7, DE 13 DE MAIO DE 1862
O
Doutor João Jacintho de Mendonça,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes,que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º O subsidio dos membros da
Assembléa Legislativa
Provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e das
pro-
rogações,da legislatura de mil oito centos e sessenta e
quatro a mil
oito centos e sessenta e cinco, será de seis mil e quatro centos
réis
diarios.
Art. 2.º A indemnisação annual das
despezas, tanto da ida como
da volta, d'aquelles que morarem fóra do lugar da reunião
da mesma
Assembléa será de dois mil réis por legoa.
Art. 3.º Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
treze dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e dous.
(L.S.)
João Jacintho de
Mendonça.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda exetutar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar
marcando
o subsidio e jornada dos membros da Assembléa Provincial para a
legislatura de 1864 a 1865, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos treze dias do mez de
Maio de mil oito centos e sessenta e dous.
João Carlos da Silva Telles.