LEI N. 7, DE 13 DE MAIO DE 1862

O Doutor João Jacintho de Mendonça, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes,que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º  O subsidio dos membros da Assembléa Legislativa Provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e das pro- rogações,da legislatura de mil oito centos e sessenta e quatro a mil oito centos e sessenta e cinco, será de seis mil e quatro centos réis diarios.
Art. 2.º  A indemnisação annual das despezas, tanto da ida como da volta, d'aquelles que morarem fóra do lugar da reunião da mesma Assembléa será de dois mil réis por legoa.
Art. 3.º  Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos treze dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e dous.

(L.S.)                               João Jacintho de Mendonça.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda exetutar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar marcando o subsidio e jornada dos membros da Assembléa Provincial para a legislatura de 1864 a 1865, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos treze dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e dous.

João Carlos da Silva Telles.