
DISPOSIÇÕES
PERMANENTES
Art. 17. -
Ficam isentos dos direitos de sahida os couros curtidos e a solla
exportados para fora da provincia.
Art. 18.
- Logo que seja contractada a construcção de uma estrada de feiro de
Jundiahy a Campinas, com as condições da empreza de Santos a Jundiahy, ou com
outras mais favoraveis, o presidente da provincia garantirá o juro de sete por
cento ao anno, entendendo-se para esse fim com o Governo
Imperial.
Art. 19. - As
camaras municipaes de Mogy das Cruzes e de S. José do Pafahyba ficam
auctorisadas a mandar arrematar em hasta publica as cadêas velhas respectivas,
devendo o producto da arrematação d'aquella ser applicada ás obras do
municipio, e o desta para auxilio da construcção da cadêa
nova.
Art. 20. - O artigo
vinte e sete da lei provincial numero trinta de dez de Maio de mil oito centos e
cincoenta e quatro, na expressão - Cargo geral - cornprehende todas as
funcções publicas civis e ecclesiasticas, exercidas em virtude de nomeação de
qualquer auctoridade ; e em virtude de praça, ou qualquer assentamento de pret
em primeua linha do exercito.
Art.
21. - O Governo poderá contractar com quem melhores condições
offerecer, a factura, concerto e conservação das estradas e pontes da provincia,
ou rnandal-as fazer por administração, como julgar mais conveniente nas
differentes localidades. Neste sentido fica revogado o artigo setimo da lei
numero dezeseis de tres de Agosto de mil oito centos e sessenta e
um.
Art. 22. - Ficam
revogados os seguintes artigos de lei :
§ 2.º - O
artigo trinta e dois da lei numero trinta e nove de quatro de Maio de mil
oitocentos e cincoenta e oito.
§ 3.º
- Os artigos dezesete, dezoito, e vinte e oito da lei numero
dezeseis de tres de agosto de mil oito centos e sessenta e um. Em logar do
artigo vinte e oito fica vigorando o artigo oitenta e dois da lei numero vinte e
sete de onze de Maio de mil oitocentos cincoenta e nove ; porém a antiguidade
para os accessos, de que trata esta lei, é a da classe immediatamente inferior
ao lugar a preencher, e não a do empregado na repartição.
Art.
24. - O Governo mandará imprimir,
desde já collecções completas das Leis Provinciais, que expostas á venda para
demnisação da despeza.
Art. 25. - A
prestação de quatrocentos mil réis á fabrica da Sé Cathegratica, devida no
exercicio de mil oitocentos e sessenta e um a mil oitocentos e sessenta e dois,
será paga desde já, para o que o Governo fica auctorisado.
Art. 26. - Fica creada uma cadeira de primeiras
lettras para o ensino dos reclusos da casa de correcção, e tirar-se-ha dos dez
contos votados para materias primas, a quantia de duzentos e cincoenta mil réis
para vencimento de um mestre.
Art.
27. - Os professores interinos estão comprehendidos na disposições do
artigo dezoito da leinumero trinta e quatro de dezeseis de Março de mil
oitocentos e quarenta e seis, para gozarem de aposentadoria, muito embora as
respectivas cadeiras postas á concurso sejam dadas a ontem, uma vez que não
tenham sido expressamente demittidos.
Art. 28. - Fica extinctas a gratificação
proporcional ao numero de alumnos; porém a gratificação fixa de cem mil réis,
concedida pela lei numero quarenta e sete de sete de Maio de mil oitocentos e
cincoenta e sete, fica elevada a cento e cincoente mil réis.
Art. 29. - Os professores interinos de
primeiras letlras approvados em exame
ante o Governo, perceberão integralmente o ordenado marcado para suas cadeiras,
revogada assim a ultima parte do artigo trinta e seis da lei numero trinta e
quatro de dezeseis de Março de mil oitocentos e quarenta e seis.
Art. 30. - O praso de
dois annos designado pelo artigo vinte e Ires da lei numero trinta e um de
sete de Maio de mil oitocentos e cincoenla e seis, para os provimentos
vitalicios, fica elevado a sete annos.
Art.31. - Os professores públicos de latim e
francez, vitalicios, cujas aulas tiverem sido ou forem surprimidas por virtude
do artigo trinta e seis da lei numero dezeseis de tres de Agosto de mil
oitocentos e sessenta e um, serão providos nas cadeiras vagas de
primeiras letlras á sua escolha ; perceb-rão o vencimento porém, não da
cadeira, que estiverem regendo, mas daquella de que foram privados pelo motivo
mencionado.
Art. 32. - Ficam sem
effeito os contractos para regencia de cadeiras de primeiras letlras, os
quaes serão celebrados somente no caso prescnpto pelo artigo vjnte e sete da lei
numero trinta e qualro de dezeseis de Março de mil oito centos e quarenta e
seis. Nas povoações ou districtos, onde as cadeiras, depois de dois
concursos consecutivos, na lórma do artigo onze da lei numero trinta e quatro de
dezeseis de Março de mil oitocentos e quarenta e seis, não forem providas
interina ou vitaliciamente, o Governo subvencionará as es-cholas paiticulaies
para substituir es pubbcas, por uma quantia não excedente ao vencimento da
respectiva cadeira, sob condição de sujeitarem se aos deveres das escindas
publicas, e de ensinarem gratuitamente aos meninos pobres. Emquauto a
eschola subvencionada satisfizer seus fins, não será provida a cadeira
publica.
Art.
33. - No seminário de educandas da
capital não receberão d'ora avante novas educandas até disposição legislativa
ulterior.
Art. 34. - A disposição do
artigo-trinta e nove da lei numero dezeseis de tres de Agosto de mil oitocentos
e sessenta e um comprehende qualquer divida da provincia ás camaras
municipaes.
Art 35. - A mesma lei
citada no artigo antecedente refere-se no artigo quarenta e oito só e unicamente
aos saldos já verificados, ou por terem sido inutilisados, ou excessivos os
creditos respectivos. O presidente, quando houver de cumprir este artigo,
designará a verba d'onde será tirado o credito.
Art 36. - Os
tres engenheiros da provincia residirão em seus respectivos districtos, sem o
que não poderão perceber a gratificação que lhes compete. Para este fim os
districtos licam reduzidos a tres, e serão demarcados pelo presidente da
provincia.
Art 37. - O presidente da
provincia contractará com o engenheiro da estrada de ferro D. M.Fox, as
esplorações e estudos precisos para a construcção de uma estrada de rodagem ou
de ferro para cavallos, a qual deve começar no ponto, em que a estrada nova de
Mogy das Cruzes ao Zanzalá na estrada de Santos, atravessa a estrada de ferro,
ou em outro qualquer que seja mais conveniente, passando por Mogy das Cruzes até
a freguezia da Escada, na margem do Parahyba; e tambem as explorações e estudos
do rio Parahyba desde a freguezia da Escada até o lugar denominado Cachoeira no
municipio de Lorena; para reconhecimento de sua navegabilidade, e obras
necessarias para facilital-a Estes estudos
conterão o seguinte :
§ 1.° - Plania indicando a direcção, inclinação e
extensão, com perfil do traçado da estrada de rodagem, ou de ferro para
cavallos, com a exposição das condições de sua construcção e orçamento
detalhado do custo da mesma.
§ 2.º - Relatório da navegação do rio Parahyha
acompanhada de cartas explicativas, das
sondagens, secções, força da corrente, calculos, e todas as particularidades necessarias pará uma
exacta apreciação da extensão e custo
dos trabalhos que se devem emprehender
para tornar facil a navegação do dito no entre os pontos indicados; e tambem indicação das classes dos barcos que ahi
poderão ser empregados, com declaração
de sua força, tonelagem e custo.
§ 3.° - Estes trabalhos deverão ficar prompios até o
mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e tres, e o dito engenheiro
perceberá por elles até a quantia de quinze contos de réis.
Art 38. - O
presidente da provincia fica auctorisado para mandar proceder aos estudos
necessarios, fazendo as despezas precisas, para
a construcção de uma estrada
de ltapetininga á freguezia do Junquiá, ou a qualquer outro ponto no rio deste
nome, ou no da Ribeira,
onde fôr mais conveniente, sendo o nivellamento
dirigido de modo que no futuro o mesmo traçado, sem alteração da direcção que
ora
fôr determinada, possa prestar se á construcção de uma, estrada de
rodagem, com plano, orçamento e todos os esclarecimentos precisos; e fica tambem
auctorisado para contractar com um ou mais emprezarios a construcção e a
conservação da dita estrada, com as condições seguintes :
1.º - A empreza construirá e conservará a estrada
á sua custa, mantendo-a sempre em born estado para facilidade do transito;
estabelecerá na mesma, em lugar appropriado, uma barreira, organisada com
approvação do Governo, na qual cobrará as taxas que actualmente se, cobram na
Barreira do Cubatão.
2.º - No contracto será determinada uma quantia annual para gastos de conservação. Esta quantia poderá ser augmentada depois de tres annos, e em períodos triennaes, conforme o augmento do transito, porém nunca excedendo esse augmento a cinco por cento annualmente.
3.º - O Governo terá na barreira um agente pago pela empreza para fiscalisar a cobrança da taxa.
4.º - A empreza cobrará a taxa da barreira, durante o tempo "preciso para reembolso do capital empregado e percepção do lucro de vinte por cento do mesmo. O capital compôr-se-ha dos dispendios da reconstrucção e da conservação, em conformidade da condição segunda, e do custeio da barreira.
Art 39. - O
contracto existente entre o Governo da Província e o cidadão
Joaquim Roberto de Azevedo Marques fica innovado pela maneira
seguinte :
§ 1.°
- As impressões que o dito cidadão é obrigado a
fazer, são as seguintes: Relatorios da abertura da Assembléa
Provincial e seus annexos, e os de entrega da presidencia até
seiscentos exemplares. Balanços e Orçamentos do
Thesouro Provincial até
trezentos exemplares. As Leis
Provinciaes e Posturas Municipaes (que farão parte auditiva das
Leis) promulgadas annualmente, até mil exemplares. Circulares da
Secretaria do Governo, e copias annexas, e igualmente do Thesouro,
até quinhentos exemplares. Actas das sessões da
Asseinbléa Provincial, até duzentos exemplares. Guias do
Thesouro provincial para cobrança de impostos, prefazendo o total
até quarenta mil exemplares. Projectos, Posturas
e Pareceres de commissões que tem de ser discutidos na Assembléa
Provincial, até
cem exemplares.
§ 2.° -
As publicações que o emprezario é obrigado a fazer
no «Correio Paulistano», jornal de sua propriedade, são as
seguintes :
Expediente do Governo e do Thesouro Provincial ; actas e
discussões da Assembléa Provincial, e todos os mais actos
officiaes, assim como artigos sobre
agricultura.
§ 3.° - Os
prasos para a impressão e publicação das materias mencionadas,
continuarão os mesmos actualmente estabelecidos. As discussões
da Assembléa serão publicadas vinte e quatro horas depois de
recebidos os autographos, quando a entrega tiver lugar até ás oito
horas da manhã: e effectuada esta posteriormente, não se
computará no praso o restante do dia da
entrega.
§ 4.° - O
emprezario formará uma collecção de todas as discussões publicadas
annualmenle, com o titulo de Annaes da Assembléa Provincial de
S. Paulo, e da dita collecção será obrigado a tirar
até trezentos
exemplares.
§ 5.° - O
emprezario fica sujeito á multa de cincoenTa mil réis, á cento e
cincoenta mil réis, que será imposta pelo Governo,
pela infracção das condições acima indicada, mas se a
infracção tiver lugar a respeito da impressão e publicação dos
trabalhos ou objectos dos serviços privativos da Assembéa, será a multa imposta
pela mesa da mesma, a qual inspeccionará a execução do contracto na parte que se
refere á mesma Assembléa.
§ 6.° - O
emprezario perceberá annualmente a quantia de réis quinze contos, em prestações
mensaes, conforme o contracto actual, durante cinco annos, cnutados do
primeiro de Julho do corrent anno.
§ 7.° - O
contracto assim innovado ficará perfeito logo que o emprezario declare ao
Governo a sua aceitação.
Art. 40. - A
lei numero treze de mil oito centos e cincoenta e oito, quando classificou as
obras em que deviam as câmaras municipaes despender as rendas municipalisadas,
não estabeleceu cathegoria de preferencia, apenas indicou e circumscreveu a
orbita do arbitrio das municipalidades.
Art.41. - A excepcção feita pelo artigo
vinte e sete da lei numero deseseis de mil oito centos e sessenta e um, em sua
ultima parte, que diz assim : — não sendo estas disposições applicaveis ás
accumulações actuaes — estende-se lambem aos aposentados antes dessa lei, embora
não estivessem empregados.
Art.
41. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto, a
todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio
do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Maio de mil oito centos e
sessenta e dous.
(L.S.) João Jacintho de
Mendonça.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda
executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar, marcando a receita e lixando a despeza provincial para o anno
financeiro de 1.° de Julho de 1862 a 30 de Junho de 1863, como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia
vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos
dezenove dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e
dous.
João Carlos da Silva
Telles.