
LEI N. 11, DE 14 DE ABRIL DE 1863
O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da
Provincia de S. Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu
sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - A lei numero trinta e cinco de 28 de Abril de
mil oitocentos e cincoenta e oito, será executada com as
seguintes modificações.
§ 1.º - Ficam dispensados do serviço ordinario
e extraordinario da guarda policial, de que tratam os artigos trinta e
sete a quarenta e um do Regulamento de vinte de Dezembro de mil
oitocentos cincoenta e um, os guardas policiaes que por contracto de
locação de serviços, por um anno ou mais,
estiverem empregados em trabalhos agricolas, ou como camaradas de
tropas, ou nos serviços de carros, que transportam generos de
importação ou exportação.
§ 2.º - Gozarão desta isenção os
guardas policiaes que, achando-se nas condições
indicadas, tiverem effectiva residencia com o locatario de seus
serviços, qualquer que seja o seu numero em cada prédio
ou estabelecimento.
§ 3.º - A prova da isenção
continuará a ser feita por contracto escripto, que deverá
ser apresentado ao juiz de paz respectivo para os fins especificados no
art. 4.º da citada lei, no praso de tres mezes os que já
estiverem em vigor na data da publicação desta lei, e de
trinta dias os que de então em diante forem celebrados.
§ 4.º - Ficam revogados, o artigo terceiro da
mencionada lei numero trinta e cinco de mil oitocentos e cincoenta e
oito, e mais disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatorze
dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e tres.
(L. S.) VICENTE PIRES DA
MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
modificando a lei numero trinta e cinco de vinte e oito de Abril de mil
oitocentos e cincoenta e oito, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez
de Abril de mil oito centos e sessenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 31 do livro competente. Secretaria do Governo de
S.Paulo, 14 de Abril de 1868.
O 1.º official
João Soares.