
O Conselheiro Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a
todos
os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - As divisas d'além do Tieté, entre
os municípios de
Pirapora de Curuçá e Porto-Feliz, começarão
na barra do ribeirão
denominado - de José Leme no Tieté, e seguirão
pelo mesmo ribeirão
ácima até as suas vertentes, deslas seguirão pelos
limites das terras
de Jesuino de Campos, que continuam a pertencer a Porto Feliz, ao
ribeirão de Pirapora, e por este acima até suas
vertentes, e d'ahi por
uma linha recta ás vertentes proximas do ribeirão de
Capivary, que
serve de divisa entre o municipio deste nome, e o de Pirapora, as quaes
continuam em vigor em todos os pontos já approvados pela
Assembléa
Provincial.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando
portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente,
como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a
faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de São
Paulo aos vinte e
dous dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e tres.
(L. S.) Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
designando as divisas entre Pirapora de Curuçá e
Porto-Feliz, além do
Tieté, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e dous
dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 43 v.do livro competente.Secretaria do Governo de S.
Paulo, 23 de Abril de 1863.
O 1.º official
João Soares.