LEI N. 18, DE 22 DE ABRIL DE 1863


O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte : 

Art. 1.° - As divisas d'além do Tieté, entre os municípios de Pirapora de Curuçá e Porto-Feliz, começarão na barra do ribeirão denominado - de José Leme no Tieté, e seguirão pelo mesmo ribeirão ácima até as suas vertentes, deslas seguirão pelos limites das terras de Jesuino de Campos, que continuam a pertencer a Porto Feliz, ao ribeirão de Pirapora, e por este acima até suas vertentes, e d'ahi por uma linha recta ás vertentes proximas do ribeirão de Capivary, que serve de divisa entre o municipio deste nome, e o de Pirapora, as quaes continuam em vigor em todos os pontos já approvados pela Assembléa Provincial.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e tres.

(L. S.) Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, designando as divisas entre Pirapora de Curuçá e Porto-Feliz, além do Tieté, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

João Soares a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 43 v.do livro competente.Secretaria do Governo de S. Paulo, 23 de Abril de 1863.

O 1.º official

João Soares.