LEI N. 20, DE 23 DE ABRIL DE
1863
O Conselheiro Vicenle Pires da Moita, Presidente da
Provincia de S. Paulo etc. etc.etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° -
Ficam supprimidos os depósitos publicos provinciaes, e revogado
portanto o artigo quarenta e três da lei numero dezesete de vinte
e seis de Março de mil oitocentos e quarenta, que havia sido
instaurado pelos artigos vinte e vinte e um da lei numero trinta e
cinco de dezeseis de Março de mil oitocentos e quarenta e seis.
§ 1.° -
Os dinheiros e valores, porém actualmente existentes n'aquelles
depósitos continuarão a permanecer n'elles, até
que sejam competentemente levantados.
Art. 2.° -
Fica revogado o artigo dezesete da lei numero vinte e oito de primeiro
de Julho de mil oitocentos e quarenta e sete, que fixou para esse fim o
arbitramento de dez contos de réis, e revogadas igualmente as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta
Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palácio do Governo de São Paulo aos vinte e tres dias do
mez de Abril de mil oito cento e sessenta e tres.
(L.S.) VICENTE PIRES DA
MOTTA.
Carta de Lei pela qual
Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa
Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, supprimindo os
depósitos publicos provinciaes, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia
vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do
Governo de S. Paulo aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oito
centos e sessenta e três.
João Carlos da
Silva Telles.
Registrada a fl.44 v.do
livro competenle. Secretaria do Governo de S.Paulo, 23 de Abril de 1863.
O 1.° official
João Soares