LEI N. 20, DE 23 DE ABRIL DE 1863 

O Conselheiro Vicenle Pires da Moita, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a

Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - Ficam supprimidos os depósitos publicos provinciaes, e revogado portanto o artigo quarenta e três da lei numero dezesete de vinte e seis de Março de mil oitocentos e quarenta, que havia sido instaurado pelos artigos vinte e vinte e um da lei numero trinta e cinco de dezeseis de Março de mil oitocentos e quarenta e seis.

§ 1.° - Os dinheiros e valores, porém actualmente existentes n'aquelles depósitos continuarão a permanecer n'elles, até que sejam competentemente levantados.
Art. 2.° - Fica revogado o artigo dezesete da lei numero vinte e oito de primeiro de Julho de mil oitocentos e quarenta e sete, que fixou para esse fim o arbitramento de dez contos de réis, e revogadas igualmente as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oito cento e sessenta e tres.

(L.S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, supprimindo os depósitos publicos provinciaes, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e três.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl.44 v.do livro competenle. Secretaria do Governo de S.Paulo, 23 de Abril de 1863.

O 1.° official

João Soares