LEI N. 4, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1863


                                                                                     

O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S.Paulo etc.etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - A lei numero cinco de quinze de Abril de mil oito centos e sessenta e dois continuará em vigor do primeiro de Julho do corrente anno á trinta de Junho de mil oitocentos e sessenta e quatro.
Art. 2. ° - Os engajamentos de que reza o paragrapho segundo do artigo primeiro da lei numero cinco de quinze de Abril de mil oito centos e sessenta e dois, poderão ser feitos para serviços em mais de um municipios.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio da Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oito centos e sessenta e tres.

(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oito centos e sessenta e tres á mil oito centos sessenta e quatro, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oito centos e sessenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl 26 v. do livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo, 25 de Fevereiro de 1863.

0 1.° official

João Soares.