
O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de
S.Paulo etc.etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que
a
Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei
seguinte:
Art. 1.° - A lei numero cinco de quinze de Abril de mil
oito
centos e sessenta e dois continuará em vigor do primeiro de
Julho do
corrente anno á trinta de Junho de mil oitocentos e sessenta e
quatro.
Art. 2. ° - Os engajamentos de que reza o paragrapho
segundo do
artigo primeiro da lei numero cinco de quinze de Abril de mil oito
centos e sessenta e dois, poderão ser feitos para
serviços em mais de
um municipios.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando
portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente,
como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça
imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio da Governo de S. Paulo aos vinte e
cinco dias do mez de Fevereiro de mil oito centos e sessenta e tres.
(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando
a força policial permanente para o anno de mil oito centos e
sessenta e
tres á mil oito centos sessenta e quatro, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte e cinco dias do
mez de Fevereiro de mil oito centos e sessenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl 26 v. do livro competente. Secretaria do Governo de
S.Paulo, 25 de Fevereiro de 1863.
0 1.° official
João Soares.