
LEI N. 5, DE 6 DE MARÇO DE 1863
O
Conselheiro Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. etc. etc. Faço saber a
todos
os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou a
Lei seguinte:
Art. 1.° - O Regimento interno da Assembléa
Provincial fica modificado pelas seguintes disposições.
§ 1.° - No primeiro anno de cada legislatura os
membros eleitos
para a Assembléa Provincial comparecerão nas sallas das
sessões ás dez
horas da manhã seis dias antes do dia fixado para a abertura da
mesma ;
e o mais velho em idade, d'entre os presentes, occupará a
cadeira da
presidencia, e convidará para servirem de secretarios
provisoriamente
dois que mais moços lhe parecerem ; havendo
reclamação sobre estes,
decidir-se-ha por meio de votação quaes devam ser
chamados.
§ 2.° - Formada assim a mesa provisoria, cada um dos
presentes
entregará ao presidente o seu diploma, e um dos secretarios
fará por
elles uma relação nominal dos apresentantes por
districtos. Por esta
lista serão chamados para darem seus votos, na fórma dos
artigos vinte
e cinco e vinte e sete do Regimento para presidente, primeiro e segundo
secretarios, os quaes comporão a mesa interina até a
posse da mesa
definitiva Não serão admittidos a votar os portadores de
diplomas de
que houver duplicatas, os quaes tambem não tomarão parte
nos outros
trabalhos da Assembléa, sendo-lhes unicamente permittido
discutir a
eleição que lhes disser respeito, retirando-se
porém quando se proceder
á votação.
§ 3.° - Empossada a mesa interina, serão
eleitas tres commissões
para examinarem as eleições dos tres districtos
eleitoraes da
provincia, designadamente uma para cada districto. O portador de
diploma de um districto não fará parte da
commissão incumbida de
examinar a eleição do mesmo.
§ 4.° - Quando no primeiro escrutinio para a
eleição de
presidente e vice-presidente, nenhum dos votados reuna maioria
absoluta, entrarão em novo escrutinio os nomes dos dois mais
votados.
Não havendo dois mais votados por haver empate entre dois ou
mais, a
sorte designará os que dos empatados, devem entrar era novo
escrutinio.
Se o resultado deste segundo escrutinio não apresentar um votado
com
maioria absoluta, ficará eleito o que reunir maioria relativa ;
e
havendo empate a sorte decidirá.
§ 5.° - Nas prorogações que se
estenderem a mais de um mez, far-se-ha nova eleição da
mesa.
§ 6.° - Os requerimentos de que trata o artigo trinta
e seis do
Regimento serão admittidos á leitura, e sendo apoiados,
serão logo
postos á votação, em cada uma sessão diaria
durante a primeira hora. Se
houver quem peça a palavra sobre os mesmos, ficarão por
esse facto
adiados para serem discutidos em dia próprio, salvo o caso de a
Assembléa por votação conceder permissão,
reconhecendo a urgência. § 7.° - O adiamento de
qualquer matéria em
discussão só póde ser
proposto pelo membro que houver obtido a palavra, e quando lhe couber a
vez de fallar, seja qual fôr o negocio de que se tratar, e o
estado em
que se achar a discussão.
§ 8.° - Salvo os casos de urgencia os requerimentos
que ficarem
adiados, só poderão ser discutidos nos sabbados,
não tratando-se de
outra materia emquanto houver requerimentos para discutir-se, excepto
se a Assembléa resolver o contrario.
§ 9.° - Os membros que quizerem motivar verbalmente a
apresentação de projectos, indicações e
requerimentos, o poderão fazer
dentro da primeira hora das sessões dos sabbados ; em outros
dias, ou
fóra da hora designada só poderá ter isso lugar no
caso de urgencia.
§ 10. - Nunca principiará a discussão
de qualquer matéria em geral, senão por
impugnação.
§ 11. - Entre as discussões de qualquer
projecto devem mediar
dois dias, salvo se a Assembléa por votação
reduzir esse praso, que
nunca será menor de vinte e quatro horas.
§ 12. - Na discussão dos requerimentos,
questões de ordem, e
adiamentos, á nem um membro será permitido fallar mais de
uma vez nem
mesmo a titulo de explicar ; o auctor do requerimento porém
poderá
fallar mais uma vez.
§ 13. - Nem um membro poderá fallar mais de
uma vez na primeira
discussão de quaesquer projectos, sobre materia d'elles, excepto
seus
auctores que o poderão fazer duas vezes ; e nas outras
discusssões não
poderá fallar mais de duas vezes, ainda mesmo havendo emendas.
Ns
discussões que se fizerem por artigos, os membros tem direito de
fallar
duas vezes, sobre cada um delles.
§ 14. - Nos debates, o assignante que primeiro tiver
fallado
terá a prioridade na replica. Esta preferencia só
terá lugar se fôr
pedida a palavra emquanto estiver falando o orador a quem se pretende
responder.
§ 15. - Se no fim da sessão não houver
membro algum com a
palavra, ou não estiver na casa algum dos que a tiverem pedido,
o
presidente, independente de votação, declarará
encerrada a discussão da
materia de que se tratar, e sobre ella deverá votar-se na
seguinte
sessão, consignando-se na acta todo o occorrido.
§ 16. - Em qualquer discussão, excepto na
primeira e terceira
dos projectos de lei, e de resolução, poder-se-ha
requerer verbalmente
o encerramento da discussão. Este requerimento será, sem
debate, posto
a votos : e sendo approvado o presidente declarará encerrada a
discuseão. A primeira e terceira discussões não
serão encerradas,
havendo quem tenha a palavra, sem que pelo menos se haja tratado a
materia em duas sessões diarias ; revogadas as
disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São
Paulo
aos seis dias do mez de Março de mil oito cento e sessenta e
tres.
(L.S.VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar a
modificação
do Regulamento da Assembléa Legislativa Provincial, como acima
se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos, seis dias
do mez de Março de mil oito centos e sessenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 27 do livro competente. Secretaria do Governo de
S.Paulo 6 de Março de 1863.
01.º official
João Soares.