LEI N. 5, DE 6 DE MARÇO DE 1863

O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou a Lei seguinte:

Art. 1.° - O Regimento interno da Assembléa Provincial fica modificado pelas seguintes disposições.
§ 1.° - No primeiro anno de cada legislatura os membros eleitos para a Assembléa Provincial comparecerão nas sallas das sessões ás dez horas da manhã seis dias antes do dia fixado para a abertura da mesma ; e o mais velho em idade, d'entre os presentes, occupará a cadeira da presidencia, e convidará para servirem de secretarios provisoriamente dois que mais moços lhe parecerem ; havendo reclamação sobre estes, decidir-se-ha por meio de votação quaes devam ser chamados.
§ 2.° - Formada assim a mesa provisoria, cada um dos presentes entregará ao presidente o seu diploma, e um dos secretarios fará por elles uma relação nominal dos apresentantes por districtos. Por esta lista serão chamados para darem seus votos, na fórma dos artigos vinte e cinco e vinte e sete do Regimento para presidente, primeiro e segundo secretarios, os quaes comporão a mesa interina até a posse da mesa definitiva Não serão admittidos a votar os portadores de diplomas de que houver duplicatas, os quaes tambem não tomarão parte nos outros trabalhos da Assembléa, sendo-lhes unicamente permittido discutir a eleição que lhes disser respeito, retirando-se porém quando se proceder á votação.
§ 3.° - Empossada a mesa interina, serão eleitas tres commissões para examinarem as eleições dos tres districtos eleitoraes da provincia, designadamente uma para cada districto. O portador de diploma de um districto não fará parte da commissão incumbida de examinar a eleição do mesmo.
§ 4.° - Quando no primeiro escrutinio para a eleição de presidente e vice-presidente, nenhum dos votados reuna maioria absoluta, entrarão em novo escrutinio os nomes dos dois mais votados. Não havendo dois mais votados por haver empate entre dois ou mais, a sorte designará os que dos empatados, devem entrar era novo escrutinio. Se o resultado deste segundo escrutinio não apresentar um votado com maioria absoluta, ficará eleito o que reunir maioria relativa ; e havendo empate a sorte decidirá.
§ 5.° - Nas prorogações que se estenderem a mais de um mez, far-se-ha nova eleição da mesa.
§ 6.° - Os requerimentos de que trata o artigo trinta e seis do Regimento serão admittidos á leitura, e sendo apoiados, serão logo postos á votação, em cada uma sessão diaria durante a primeira hora. Se houver quem peça a palavra sobre os mesmos, ficarão por esse facto adiados para serem discutidos em dia próprio, salvo o caso de a Assembléa por votação conceder permissão, reconhecendo a urgência. § 7.° - O adiamento de qualquer matéria em discussão só póde ser proposto pelo membro que houver obtido a palavra, e quando lhe couber a vez de fallar, seja qual fôr o negocio de que se tratar, e o estado em que se achar a discussão.
§ 8.° - Salvo os casos de urgencia os requerimentos que ficarem adiados, só poderão ser discutidos nos sabbados, não tratando-se de outra materia emquanto houver requerimentos para discutir-se, excepto se a Assembléa resolver o contrario.
§ 9.° - Os membros que quizerem motivar verbalmente a apresentação de projectos, indicações e requerimentos, o poderão fazer dentro da primeira hora das sessões dos sabbados ; em outros dias, ou fóra da hora designada só poderá ter isso lugar no caso de urgencia.
§ 10. - Nunca principiará a discussão de qualquer matéria em geral, senão por impugnação.
§ 11. - Entre as discussões de qualquer projecto devem mediar dois dias, salvo se a Assembléa por votação reduzir esse praso, que nunca será menor de vinte e quatro horas.
§ 12. - Na discussão dos requerimentos, questões de ordem, e adiamentos, á nem um membro será permitido fallar mais de uma vez nem mesmo a titulo de explicar ; o auctor do requerimento porém poderá fallar mais uma vez.
§ 13. - Nem um membro poderá fallar mais de uma vez na primeira discussão de quaesquer projectos, sobre materia d'elles, excepto seus auctores que o poderão fazer duas vezes ; e nas outras discusssões não poderá fallar mais de duas vezes, ainda mesmo havendo emendas. Ns discussões que se fizerem por artigos, os membros tem direito de fallar duas vezes, sobre cada um delles.
§ 14. - Nos debates, o assignante que primeiro tiver fallado terá a prioridade na replica. Esta preferencia só terá lugar se fôr pedida a palavra emquanto estiver falando o orador a quem se pretende responder.
§ 15. - Se no fim da sessão não houver membro algum com a palavra, ou não estiver na casa algum dos que a tiverem pedido, o presidente, independente de votação, declarará encerrada a discussão da materia de que se tratar, e sobre ella deverá votar-se na seguinte sessão, consignando-se na acta todo o occorrido.
§ 16. - Em qualquer discussão, excepto na primeira e terceira dos projectos de lei, e de resolução, poder-se-ha requerer verbalmente o encerramento da discussão. Este requerimento será, sem debate, posto a votos : e sendo approvado o presidente declarará encerrada a discuseão. A primeira e terceira discussões não serão encerradas, havendo quem tenha a palavra, sem que pelo menos se haja tratado a materia em duas sessões diarias ; revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos seis dias do mez de Março de mil oito cento e sessenta e tres.

(L.S.VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar a modificação do Regulamento da Assembléa Legislativa Provincial, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos, seis dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 27 do livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo 6 de Março de 1863.

01.º official

João Soares.