LEI N. 6, DE 20 DE MARÇO DE 1863
(
O Conselheiro Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. etc. etc. Faço saber a
todos
os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e
eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam creados em todos os termos da provincia,
onde já não existirem, officios de partidores e contador
do juizo.
Art. 2.° - Fica igualmente creado o officio de distribuidor
nos termos onde houver de mais um escrivão de orphãos.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte dias do mez Março de mil oito centos e sessenta e tres.
(L.S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que bouve por bem sanccionar,
creando
em todos os termos da provincia onde já não existirem
officios de
partidores e contador do juizo, bem como officio de distribuidor, nos
termos onde houver mais de um escrivão de orphãos, como
acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Anlonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de
Março de mil oito centos e sessenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl.28 v. do livro competente. Secretaria do Governo de S.
Paulo, 20 de Março de 1863.
01.official
João Soares.