LEI N. 6, DE 20 DE MARÇO DE 1863

(

O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - Ficam creados em todos os termos da provincia, onde já não existirem, officios de partidores e contador do juizo.
Art. 2.° - Fica igualmente creado o officio de distribuidor nos termos onde houver de mais um escrivão de orphãos.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez Março de mil oito centos e sessenta e tres.

(L.S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que bouve por bem sanccionar, creando em todos os termos da provincia onde já não existirem officios de partidores e contador do juizo, bem como officio de distribuidor, nos termos onde houver mais de um escrivão de orphãos, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Anlonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl.28 v. do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo, 20 de Março de 1863.

01.official

João Soares.