LEI N. 10, DE 12 DE ABRIL DE 1864

O Bacharel Formado em Direito, Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.°  Fica creado no termo de Pindamonhangaba um segundo officio de escrivão do publico, judicial e notas.
Art. 2.°  Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos sessenta e quatro.

(L.S.)        Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando no termo de Pindamonhangaba um segundo officio de escrivão do publico, judicial e notas, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 76 v.do livro de Leis Provinciaes. Secretaria do Governo de S. Paulo, 20 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.