
LEI N. 10, DE 12 DE ABRIL DE 1864
O Bacharel Formado em Direito,
Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de
São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a
Lei seguinte:
Art. 1.° Fica creado no termo de Pindamonhangaba um
segundo officio de escrivão do publico, judicial e notas.
Art. 2.° Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos sessenta e quatro.
(L.S.) Francisco Ignacio
Marcondes Homem de Mello.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando no termo de Pindamonhangaba um segundo officio de
escrivão do publico, judicial e notas, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 76 v.do livro de Leis Provinciaes. Secretaria do
Governo de S. Paulo, 20 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.