Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13, DE 12 DE ABRIL DE 1864

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR AS POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE LORENA

O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da cidade de Lorena, decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.º - E' prohibido o transito de carros ou outros vehiculos de rodas fixas por sobre o atterrado além do Parahyba ou qualquer que esteja em obras, durante o tempo que se estiver concertando, e ainda depois de prompto emquanto não ficar sufficientemente calçado , sob pena de 20$000 de multa e oito dias de prisão, e o duplo nas reincidencias.
Cumpre á camara, por intermedio de seu fiscal, designar o tempo da prohibição, todas as vezes que se julgue isso necessario.
Art. 2.º - Não é transmissível qualquer licença das concedidas pela camara, quer para negocio quer para matança de gado, nem mesmo com o pretexto de transferencia da casa; a licença servirá para um só estabelecimento ou açougue, que será declarado no requerimento ou alvará, pena de 10$000 de multa ao que transmittir, e 5$000 ao que aceitar.
Art. 3.º - Os proprietarios das casas sitas nas ruas por onde passam as procissões, são obrigados a ter limpas e varridas suas testadas até o meio da rua nos dias festivos, mesmo sem precedencia de aviso, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 4.º - Ter porcos ou porcadas soltas nas ruas ou no rocio, ainda que seja de passagem, e para negocio, pena de 2$000 por cabeça.
Fica designado o alto do cemiterio para estacionarem as porcadas de negocio.
Art. 5.º - Ter cabritos ou cães de qualquer raça vagando pelas ruas sem açaimo, penas de 5$000 para estes, e 2$000 para aquelles, por cada um e o duplo na reincidencia.
Esta disposição e a do artigo antecedente não impede a matança, segundo o costume, quando a camara ou o fiscal o determinar.
Art. 6.º - Deixar andar carros de qualquer especie sem guia na frente, ou entrar na cidade sem trazer os eixos untados para evitar o chiado incommodo que produzem, pena de 5$000.
Art. 7.º - Conduzir o gado bravo para o matadouro pelas ruas publicas da cidade, ou sem as precisas cautellas para não offender os transitantes, pena de 5$000.
Art. 8.º - Consentir o dono de qualquer casa de negocio o ajuntamento de escravos, ou um só que seja, além do tempo necessario para a compra, pena de 5$000.
Art. 9.º - Ter nas tabernas e casas de negocio vasilhas e medidas sem o aceio necessario, ter os funis sem ralos, balcão e balanças sujas ou suspensas menos de um palmo acima do mostrador, ou finalmente conservar o peso na concha, pena de 5$000 de cada infracção e de cada vez.
Art. 10. - Dar casa para se fazer jogo de parada ou qualquer outro de que se tire o que vulgarmente se chama barato, pena de 10$ pela primeira vez,20$000 pela segunda e 40$000 pela terceira.

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e quatro.

(L.S.)

Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Para Vossa Excellencia vêr , Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl.78 do livro de registro de Leis Provinciaes,  Secretaria do Governo de S. Paulo 20 de Maio de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.