Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14, DE 12 DE ABRIL DE 1864

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR AS POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE TAUBATÉ

O Bacharel Formado em Direito Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Taubaté, decretou a Resolução seguinte :

CAPITULO I
Art. 1.° - Exceptuadas as bombas de rojões e de mosquetaria fica absolutamente prohibido o uso de queimarem rouqueiras e bombas grandes, soltas, ou presas em baterias nas praças e ruas desta cidade. Os infractores quer sejam os proprios fogueteiros, quer as pessoas que os queimarem, serão multados em 30$ e em oito dias de prisão.
§ 1.° - Os festeiros que encommendarem e mandarem queimar taes bombas e roqueiras, nas ruas e praças desta cidade, também serão multados em 30$000.
§ 2.° - O fiscal da camara será obrigado, sob a multa de 30$000, se não cumprir o preceito deste capitulo, devendo procurar saber em occasião de festas onde se armam taes baterias.

CAPITULO II

Art. 2.° - Ficam prohibidos os chiamentos de carros nos limites e ruas desta cidade, podendo ser substituido pelo som de um guiso ou campainha presos no meio da canga, para o aviso do publico. Pena de 5$000 de multa e tres dias de prisão.
Art. 3.° - Todas as pessoas que commerciarem dentro do edificio de casa do mercado pagarão por cada cevado 200 rs., por cada pano de toucinho 100 rs. , por cada vazilha de rapadura 100 rs., por cada sacco de milho, arroz, feijão, farinha e café, de alqueire para cima, 80 rs.
E permittida a venda dos demais objectos no largo do mercado, que só pagarão 80 rs. se quizerem recolher para dentro da casa, exceptuando doces, fructas e hortaliças.
§ 1.° - Ficam sujeitos a qualquer destes impostos, os tropeiros ou negociantes de fôra do município que para elle trouxerem viveres comestiveis para serem vendidos
§ 2.° - Todo o que vender qualquer genero ou objectos alimenticios nor commissão, terá licença da camara, pela qual pagará 12$000. Pena de 15$000 de multa e cinco dias de prisão.
§ 3.° - Todo aquelle que expozer á venda dentro ou fóra da casa ao commercio, obras de sola ou outro qualquer objecto que não seja comestiveis, pagará 500 rs. por cada dia que assim praticar. Pena de 2$000 de multa e dous dias de prisão.
§ 4.º - Serão os quartos da casa do mercado alugados pelos preços que a camara estabelecer. O fiscal ou pessoa encarregada deste trabalho, á vista das instrucções da camara, terá toda a vigilancia afim de que esta postura seja fielmente executada, cobrando da melhor maneira os respectivos impostos, multando os infractores, só ou acompanhado da policia alli destacada.

CAPITULO III

Art. 4.° - Todos os proprietarios desta cidade que tiverem em seus quintaes a plantação de bananeiras, serão obrigados a extinguilas ou arredalas para o centro dos mesmos, de fórma que de fóra não appareçam. Pena de 5$000 de multa ou quatro dias de prisão se o não fizer durante o praso que por edital fôr marcado pela camara.
Art. 5.° - Todos os mascates que negociarem dentro do municipio, em prata, ouro, joias ou pedras preciosas, pagarão de licença 300$000. Pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 1.° - Todo aquelle que negociar dentro do municipio em objectos galvanisados, pagará de licença 50$000. Pena de 15$000 de multa e oito dias de prisão.

CAPITULO IV

Art. 6.° - São obrigados todos os proprietarios de prédios urbanos dentro dos limites tlesta cidade, a calçarem de pedras as frentes ou testadas de suas casas na largura de seis palmos e meio, e conserval-as em perfeito estado.
Este artigo é extensivo aos muros existentes na cidade.
§ 1.° - Para execução deste artigo de posturas, marcará a camara por editaes o tempo preciso á cada quarteirão, precedendo antecedentemente á sua custa o nivelamento e collocação das sargetas para guia dos proprietarios, e escoamento das agoas
§ 2.° - Os infractores pagarão 30$000 de multa, mandando a camara proceder o calçamento, cobrando do proprietario infractor a despeza que fizer.
Art. 7.° - Não fazer qualquer morador da cidade, limpeza aos domingos até ás 9 horas da manhã, na frente de suas casas até o centro da rua. Pena de 2$000 de multa e um dia de prisão.
§ 1.° - Ter canos ou esgotos os moradores da cidade, que desaguem de seus quintaes para as ruas, qualquer liquido que não seja aguas das chuvas durante ellas. Pena de 10$000 de multa e cinco dias de prisão.
Art. 8.° - Todo o prédio que fôr construido ou reedifiado em sua fente, será feito nas condições do art,4.° das posturas de 20 de Abril de 1854, tornando-se extensivas as mesmas penas impostas aos proprietarios, também as pessoas encarregadas da execução da obra. Nenhum prédio será construido nas nas ou praças desta cidade, e nas da freguezia de Nossa Senhora da Ajuda de Caçapava, sem que tenha pelo menos na frente a altura de vinte palmos de vivo no pé direito nas portas, nas janellas das sacadas a treze, e nas janellas de peitoril oito e meio, tndo contado no vão das mesmas.
A largura tanto das portas como das janellas, não poderá ser menor de cinco palmos de vão. Se o prédio fòr de sobrado não poderá ter em cada andar superior, altura menor de dezenove palmos.
Os infractores incorrerão na pena de 20 e 30$000 de multa e na demolição da obra que estiver fóra das regras estabelecidas na presente postura.

CAPITULO V

Art. 9.° - Percorrer em carros, seges ou a cavallo nas ruas e praças da cidade na noute da procissão dos Passos durante a visitação dos mesmos, e desde meio dia de quinta feira santa até ao meio dia de sabbado da alleluia. Pena de 10$000 paga pelo dono do carro, sege ou cavallo, e dois dias de prisão contra o bolieiro.
Esta disposição não comprehende os viajantes ao chegarem ou sahirem em viagem, com tanto que não sirva de pretexto á ser illudida esta postura na sua lettra e espirito.
Art. 10. - Transitar carros, seges e cavalleiros pelas calçadas. Pena de 2$000 de multa e um dia de prisão, procedendo-se o concerto se houver destruição della á custa do infrattor.
§ 1.° - Igual pena soffrerá o que causar de qualquer modo destruição das portas, janellas ou vidraças de qualquer propriedade.
Art. 11. - Não communicarem diariamente á policia os donos das casas de pasto, hoteis e hospedarias, os nomes dos hospedes com seus signaes, profissões, procedencias e destino. Pena de 20$ e vinte e quatro horas de prisão.
Art. 12. - Os retratistas e dentistas serão obrigados a tirar licença da camara para exercerem suas profissões do municipio, pela qual pagarão 30$000 os primeiros e 15$000 os segundos. Pena para aquelles 30$000 de multa e oito dias de prisão, e para estes a de 20$000 e quatro dias de prisão.
Art. 13. - Todo aquelle que vender generos comestiveis alterados ou em principio de putrefação será multado em 10$000 e cinco dias de prisão, lançando-se fóra a especie exposta á venda.
Art. 14. - Todo aquelle que arrombar ou passar por vallos que servem de feixo á propriedade alheia por qualquer pretexto, sem concessão de seu dono, sendo acausado e provado, soffrerá a multa de 10$000 e oito dias de prisão.
Art. 15. - Todo aquelle que tiver nas diversas entradas desta cidade e mesmo dentro della cercas de caragoatás na distancia de um quarto de legua, será obrigado a arrancal-a no praso de tres mezes contados depois da notificação do fiscal. Os transgressores serão multados em 10$000, mandando o mesmo fiscal destruil-as á custa do proprietario.
Art. 16. - Todo aquelle que lenhar em cercas que feixão pastos, plantações e quintaes, sendo accusado e provado, soffrerá a multa de 10$000 eu oito dias de prisão.
Art. 17. - Fica inteiramente prohibido o uso do corte de carne verde pelo machado e cêpo, sendo substituida esta operação pela faca e serrote. O infractor será multado em 5$000 ou oito dias de prisão.
Art. 18. - Todas as licenças concedidas pelas presentes posturas serão renovadas annualmente.
Art. 19. - Toda a reincidencia de infracção das presentes posturas será punida com o dobro das penas n'ella estabelecidas.
Art. 20. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e quatro

(L.S.)    

Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl.78 do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 12 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.